Lei Complementar nº 18, de 1974
Análise▾
Impacto — resumo
Lei eleitoral que estabelece prazo de três meses de desincompatibilização para as eleições previstas na Emenda Constitucional nº 2/1972 e altera a Lei Complementar nº 5/1970 quanto à inelegibilidade. Não possui relevância tributária ou fiscal — é norma do âmbito eleitoral/administrativo.
Impacto — detalhado
Trata-se de lei complementar de natureza exclusivamente eleitoral, que disciplina prazos de desincompatibilização para candidaturas a cargos eletivos. O art. 1º fixa em três meses o prazo de desincompatibilização para as eleições da EC nº 2/1972. O art. 2º altera a redação da alínea 'a' do item V do art. 1º da Lei Complementar nº 5/1970 (Lei de Inelegibilidades), acrescentando prazo de seis meses para desincompatibilização nos casos ali previstos. Nenhum dispositivo versa sobre matéria tributária, fiscal, aduaneira ou previdenciária. Não afeta tributos, documentos fiscais, operações comerciais, nem impõe obrigações acessórias a contribuintes. É norma que interessa exclusivamente ao direito eleitoral e administrativo.
Quem é afetado
Candidatos a cargos eletivos e agentes públicos sujeitos a prazos de desincompatibilização eleitoral. Nenhum impacto sobre empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal/tributária.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para profissionais da área fiscal ou tributária. Norma restrita ao âmbito eleitoral.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 10 DE MAIO DE 1974 Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972 , é de três meses. Art. 2º - A alínea a do item V do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;" Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1974 *
Metadados▾
LC-18-1974legislativo