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LEGIS.Lei Complementarvigente

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Texto - Publicação Original Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/2021, Página 3 (Publicação Original) Texto - Veto Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/2021, Página 5 (Veto) Proposição Originária: PLP 19/2019 Observação: Vide ADI nº 6.696/2021. Origem: Poder Legislativo Situação: Não consta revogação expressa Veto: Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 45 de 2,021. Art. 10, inciso I - (Mantém Veto) Art. 10, inciso II - (Mantém Veto) Indexação BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - Autarquia de regime especial - Autonomia - Subordinação - Balanço - Demonstração contábil - Finalidade - Estabilidade monetária - Preço - Política monetária - Estabilidade econômica - Estabilidade financeira - Sistema financeiro - Fomento - Emprego - Atividade econômica - Organização administrativa - Competência - Membro - Conselho Monetário Nacional (CMN) - Diretoria colegiada - Nomeação - Mandato - Cargo público - Recondução - Exoneração CARGO PÚBLICO - Ministro de Estado - Presidente - Banco Central do Brasil (Bacen) - Transformação - Cargo em comissão de natureza especial (CNE) - Atividade profissional - Sistema Financeiro Nacional (SFN) - Controle societário - Vínculo empregatício - Proibição LEI DA REFORMA BANCÁRIA - Alteração LEI DA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS (2019) - Alteração LEI DO PLANO REAL - Alteração

Publicação: 24/02/2021Vigência: 24/02/2021Nº: 179/2021
Análise

Impacto — resumo

Define a autonomia formal do Banco Central do Brasil (autarquia especial sem vinculação a Ministério), estabelece mandatos fixos para seu Presidente e Diretores, e fixa a estabilidade de preços como objetivo fundamental. Embora não seja uma norma tributária em sentido estrito, a autonomia do BC e as regras de política monetária impactam indiretamente o ambiente econômico-fiscal, inclusive a remuneração de títulos públicos e operações de redesconto.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 179/2021 confere ao Banco Central do Brasil o status de autarquia de natureza especial, sem vinculação hierárquica a Ministério, com autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira. Estabelece mandatos de 4 anos para Presidente e Diretores, com escalonamento que transcende o mandato do Presidente da República, blindando a instituição de interferências políticas de curto prazo. No campo fiscal, o art. 6º, §4º, remete a destinação dos resultados do BC à Lei nº 13.820/2019. O art. 7º altera o art. 10 da Lei nº 4.595/1964 para modernizar instrumentos de política monetária (redesconto, open market, derivativos cambiais), exigindo que o BC informe previamente ao CMN operações com potencial impacto fiscal relevante (novo §3º). O art. 13 promove ampla revogação de dispositivos da Lei nº 4.595/1964 (estrutura do CMN e do BC) e da Lei nº 9.069/1995 (art. 11 sobre plano Real), consolidando o novo arranjo institucional. A lei não cria, altera ou extingue tributos, mas é relevante para compreensão do arcabouço institucional que rege a política monetária, com reflexos indiretos sobre o custo do crédito, remuneração de títulos e ambiente de negócios.

Quem é afetado

Diretamente: Banco Central do Brasil (reestruturação de governança), Conselho Monetário Nacional, Senado Federal (sabatina), Presidente da República (indicação e exoneração). Indiretamente: instituições financeiras (novas regras de redesconto e operações com títulos), mercado financeiro em geral e, de forma difusa, todos os agentes econômicos impactados pela política monetária.

O que fazer

Não há obrigações diretas para contribuintes ou profissionais da área fiscal. Profissionais que atuam na interseção entre política monetária e tributação (ex.: tesouraria de grandes empresas, instituições financeiras) devem tomar conhecimento do novo arranjo institucional do BC, em especial das novas regras de transparência (relatórios semestrais ao Senado, art. 11) e do dever de informar previamente ao CMN operações com impacto fiscal relevante (art. 7º, §3º).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Ordinária 4595/1964análise

Revoga

Lei Ordinária 4595/1964análiseLei Ordinária 9069/1995análiseLei Ordinária 13844/2019análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para nomeação do Presidente e dos 8 Diretores do Banco Central do Brasil na nova estruturaaté 25/05/2021
obrigatório
Quarentena de 6 meses para ex-dirigentes do BC exercerem atividade profissional junto a instituições do SFN

Timeline

Publicação25/02/2021

Publicação no Diário Oficial da União - Seção 1, página 3

Início de vigência24/02/2021

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 14

Texto Integral
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços. Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego. Art. 2º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas. Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função. Art. 4º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal. § 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República. § 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala: I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República; II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República; III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República. § 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos. § 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo. Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República: I - a pedido; II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo; III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos; IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil. § 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal. § 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente. Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação. § 1º O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais. § 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal. § 3º Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas. § 4º Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019. § 5º As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada; .......................................................................................................................................... XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; .......................................................................................................................................... XIV - aprovar seu regimento interno; XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada. ....................................................................................................................................... § 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante." (NR) Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo: I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024; II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023; III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023; IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo. Art. 9º O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil. Art. 10. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil: I - (VETADO); II - (VETADO); III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses. Parágrafo único. No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil. Art. 11. O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior. Art. 12. O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação. Art. 13. Ficam revogados: I - o inciso VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º; b) os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º; c) o art. 6º; d) o art. 7º; e) o inciso IV do caput do art. 11; f) o art. 14; III - o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/2021 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/2021, Página 3 (Publicação Original) 57ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária Câmara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes Brasília - DF - Brasil - CEP 70160-900 CNPJ: 00.530.352/0001-59 Disque-Câmara: 0800-0-619-619 , das 8h às 20h Atendimento por WhatsApp: (61) 3216-0000 , das 8h às 19h Atendimento presencial: das 9h às 19h Whatsapp Telegram Facebook X Youtube Tiktok Instagram Threads Bluesky Sobre o portal Termos de uso Aplicativos Extranet Carregando Por favor, aguarde.
Metadados
Assinatura24/02/2021
Vigência24/02/2021
Primeira coleta13/07/2026, 11:27
Última verificação13/07/2026, 11:27
ID internoLC-179-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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