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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 177, de 2021

Publicação: 12/01/2021Nº: 177/2021
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para proteger despesas de inovação e desenvolvimento científico custeadas por fundos próprios contra contingenciamento, e reestrutura o FNDCT (Lei 11.540/2007) para blindar seus recursos, vedar reservas de contingência, e ampliar o rol de instituições que podem acessá-lo, incluindo organizações sociais.

Impacto — detalhado

A LC 177/2021 promove duas alterações relevantes no arcabouço jurídico-orçamentário federal. Primeiro, modifica o §2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para incluir expressamente as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade no rol de despesas que não podem ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. Com isso, os recursos do FNDCT e de fundos similares passam a ter blindagem legal contra contingenciamentos, equiparando-se, nesse aspecto, às obrigações constitucionais, ao serviço da dívida e às ressalvas da LDO. Segundo, altera a Lei 11.540/2007 (lei do FNDCT) em múltiplos pontos: redefine a natureza do FNDCT como fundo especial de natureza contábil e financeira (não se caracterizando como fundo de investimentos nem se vinculando ao sistema financeiro), acrescenta novas fontes de receita (resultados de aplicações financeiras, rendimentos de fundos de investimentos e participação em empresas inovadoras, reversão de saldos anuais não utilizados), reforça no §1º do art. 11 a vedação de limitação de empenho, proíbe imposição de limites à execução da programação financeira das fontes vinculadas (salvo frustração de arrecadação), veda alocação em reservas de contingência de natureza primária ou financeira, destina recursos para neutralização de gases de efeito estufa e bioeconomia, inclui organizações sociais com contrato de gestão com o MCTI entre as executoras de recursos não reembolsáveis (limitado a 25% ao ano), e ajusta o teto de operações para 50% das dotações anuais. Houve veto parcial ao §3º do art. 11, posteriormente promulgado em 26/03/2021. O art. 4º estabelece cláusula de flexibilidade: matérias não reservadas constitucionalmente a LC podem ser alteradas por lei ordinária.

Quem é afetado

Órgãos federais de C&T (MCTI, Finep, CNPq), organizações sociais qualificadas com contrato de gestão com o MCTI, universidades e instituições de pesquisa, empresas inovadoras que acessam recursos do FNDCT, gestores orçamentários federais, e indiretamente todo o ecossistema de inovação e desenvolvimento científico nacional.

O que fazer

Para instituições de pesquisa e organizações sociais: verificar elegibilidade aos recursos não reembolsáveis do FNDCT (especialmente O.S. com contrato de gestão com MCTI). Para gestores orçamentários: revisar procedimentos de contingenciamento para excluir dotações do FNDCT e fundos similares de ciência e tecnologia. Para stakeholders do ecossistema: acompanhar a execução orçamentária do FNDCT para garantir o cumprimento da blindagem legal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 101/2000análiseLei Ordinária 11540/2007análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação13/01/2021

Publicação original no DOU

Alteração26/03/2021

Promulgação das partes vetadas (veto derrubado) — §3º do art. 11 da Lei 11.540/2007

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 Mensagem de veto (Promulgação partes vetadas) Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. ...................................................................................................................................” (NR) Art. 2º A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único . O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional.” (NR) “Art. 10. ...................................................................................................................... ............................................................................................................................................ XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades; XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras; XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.” (NR) “Art. 11 . Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I. § 1º Os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto da limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º É vedada a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes. § 3º (VETADO). § 3º É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira. (Promulgação partes vetadas) § 4º A aplicação dos recursos referidos no caput deste artigo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil e à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia.” (NR) “Art. 12. ....................................................................................................................... I - .................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. d) programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício; II - ................................................................................................................................. a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; .....................................................................................................................................” (NR) “Art. 14. ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................ § 4º Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei. ....................................................................................................................................” (NR) Art. 3º (VETADO). Art. 4º As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 12 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos César Pontes Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei Complementar nº 177, de 12 de janeiro de 2021: “Art. 2º ................................................................................................... ‘Art. 11 .................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º É vedada a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira. ........................................................................................................’ (NR)” Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra *
Metadados
Assinatura12/01/2021
Primeira coleta24/07/2026, 15:57
Última verificação24/07/2026, 18:00
ID internoLC-177-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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