Lei Complementar nº 165, de 2019
Análise▾
Impacto — resumo
A lei complementar mantém os coeficientes de distribuição do FPM referentes a 2018 para municípios que teriam redução por estimativa do IBGE, a partir de 2019, até que um novo censo demográfico seja realizado.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 165/2019 acrescenta o §3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997, que trata dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O dispositivo estabelece uma regra de proteção: a partir de 1º de janeiro de 2019, municípios que apresentem redução de seus coeficientes de distribuição do FPM em decorrência de estimativas anuais populacionais do IBGE terão seus coeficientes mantidos nos mesmos patamares do exercício de 2018. Essa medida é temporária e perdura até que um novo censo demográfico seja realizado e os coeficientes sejam atualizados com base nele. A norma visa evitar perdas financeiras para municípios cujas estimativas populacionais do IBGE (entre censos) apontassem redução populacional, o que afetaria negativamente os repasses do FPM. Trata-se de uma medida de segurança fiscal para os entes municipais.
Quem é afetado
Municípios brasileiros que, a partir de 2019, apresentem redução de seus coeficientes de distribuição do FPM decorrente de estimativas anuais do IBGE. Indiretamente, os demais municípios também podem ser impactados pela manutenção dos coeficientes congelados, uma vez que o FPM é um fundo de distribuição cujo montante total é dividido entre todos os municípios.
O que fazer
Para os municípios beneficiados: nenhuma ação específica é necessária — a manutenção dos coeficientes de 2018 é automática. Os gestores municipais devem acompanhar as publicações dos coeficientes do FPM pelo TCU e IBGE, verificando se a regra protetiva está sendo aplicada corretamente. Para profissionais de consultoria e assessoria a municípios: revisar as projeções de receitas do FPM para municípios que sofreriam redução por estimativa IBGE, incorporando a manutenção do coeficiente de 2018.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação (art. 2º)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019 *
Metadados▾
LC-165-2019legislativo