Lei Complementar nº 164, de 2018
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para criar uma exceção: municípios que estourem o limite de gastos com pessoal não sofrerão as sanções do art. 23, §3º da LRF quando a ultrapassagem decorrer de queda real de receita superior a 10% causada por redução do FPM (por isenções tributárias da União) ou queda de royalties e participações especiais, desde que a despesa com pessoal não ultrapasse o limite calculado com base na receita do ano anterior atualizada.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 164/2018 insere os §§ 5º e 6º no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O §5º estabelece uma hipótese de afastamento das sanções do §3º do mesmo artigo — que incluem proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e obter garantias — para municípios cuja despesa total com pessoal exceda o limite em razão de queda real de receita superior a 10% no quadrimestre, comparado ao mesmo quadrimestre do ano anterior, especificamente motivada por: (I) redução das transferências do FPM decorrente de isenções tributárias concedidas pela União; ou (II) redução de royalties e participações especiais. O §6º impõe uma condição adicional: o alívio só se aplica se a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapassar o limite percentual do art. 19 da LRF, recalculado com base na receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior, atualizada monetariamente. A lei entrou em vigor na data de publicação (18/12/2018), com efeitos a partir do exercício financeiro de 2019.
Quem é afetado
Prefeituras municipais (Poder Executivo municipal), especialmente aquelas com alta dependência de transferências do FPM e receitas de royalties/participações especiais (ex: municípios produtores de petróleo, mineração ou hidrelétricas). Indiretamente, os órgãos de controle externo (Tribunais de Contas) que fiscalizam o cumprimento da LRF.
O que fazer
Prefeituras que se enquadrem na exceção devem: (1) documentar a queda de receita real superior a 10% no quadrimestre, demonstrando o nexo causal com isenções tributárias da União sobre o FPM ou com redução de royalties; (2) recalcular o limite de despesa com pessoal usando a RCL do quadrimestre do ano anterior atualizada monetariamente; (3) manter essa documentação disponível para auditoria dos Tribunais de Contas; (4) não suspender automaticamente medidas de recondução ao limite enquanto a exceção perdurar.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 18/12/2018 - Edição extra, com entrada em vigor imediata.
Produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente (2019), conforme art. 2º.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 Produção de efeitos Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: Art. 23. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: I diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e II diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente. Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197 o da Independência e 130 o da República. RODRIGO MAIA Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra *
Metadados▾
LC-164-2018legislativo