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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 164, de 2018

Publicação: 18/12/2018Nº: 164/2018
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para criar uma exceção: municípios que estourem o limite de gastos com pessoal não sofrerão as sanções do art. 23, §3º da LRF quando a ultrapassagem decorrer de queda real de receita superior a 10% causada por redução do FPM (por isenções tributárias da União) ou queda de royalties e participações especiais, desde que a despesa com pessoal não ultrapasse o limite calculado com base na receita do ano anterior atualizada.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 164/2018 insere os §§ 5º e 6º no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O §5º estabelece uma hipótese de afastamento das sanções do §3º do mesmo artigo — que incluem proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e obter garantias — para municípios cuja despesa total com pessoal exceda o limite em razão de queda real de receita superior a 10% no quadrimestre, comparado ao mesmo quadrimestre do ano anterior, especificamente motivada por: (I) redução das transferências do FPM decorrente de isenções tributárias concedidas pela União; ou (II) redução de royalties e participações especiais. O §6º impõe uma condição adicional: o alívio só se aplica se a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapassar o limite percentual do art. 19 da LRF, recalculado com base na receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior, atualizada monetariamente. A lei entrou em vigor na data de publicação (18/12/2018), com efeitos a partir do exercício financeiro de 2019.

Quem é afetado

Prefeituras municipais (Poder Executivo municipal), especialmente aquelas com alta dependência de transferências do FPM e receitas de royalties/participações especiais (ex: municípios produtores de petróleo, mineração ou hidrelétricas). Indiretamente, os órgãos de controle externo (Tribunais de Contas) que fiscalizam o cumprimento da LRF.

O que fazer

Prefeituras que se enquadrem na exceção devem: (1) documentar a queda de receita real superior a 10% no quadrimestre, demonstrando o nexo causal com isenções tributárias da União sobre o FPM ou com redução de royalties; (2) recalcular o limite de despesa com pessoal usando a RCL do quadrimestre do ano anterior atualizada monetariamente; (3) manter essa documentação disponível para auditoria dos Tribunais de Contas; (4) não suspender automaticamente medidas de recondução ao limite enquanto a exceção perdurar.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação18/12/2018

Publicação no DOU de 18/12/2018 - Edição extra, com entrada em vigor imediata.

Início de vigência01/01/2019

Produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente (2019), conforme art. 2º.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 Produção de efeitos Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: “Art. 23. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente. Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197 o da Independência e 130 o da República. RODRIGO MAIA Torquato Jardim Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edição extra *
Metadados
Assinatura18/12/2018
Primeira coleta24/07/2026, 16:04
Última verificação24/07/2026, 18:00
ID internoLC-164-2018
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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