Lei Complementar nº 161, de 2018
Análise▾
Impacto — resumo
Amplia o escopo de atuação das cooperativas de crédito, permitindo a captação de recursos de Municípios, seus órgãos e entidades, inclusive empresas controladas, e autorizando a gestão de disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).
Impacto — detalhado
A LC 161/2018 altera o art. 2º da Lei Complementar nº 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), introduzindo exceções adicionais à regra geral de que captações e concessões de crédito devem ser restritas aos associados. As principais mudanças: (a) o §1º passa a ressalvar expressamente a captação de recursos de Municípios, seus órgãos/entidades e empresas por eles controladas, além de operações com outras instituições financeiras e recursos obtidos de pessoas jurídicas em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração; (b) novo §6º estabelece que captações de Municípios que superem o limite do fundo garantidor (Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop) devem obedecer a requisitos prudenciais do Conselho Monetário Nacional; (c) novo §7º prevê sanções da Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro) para cooperativas que descumpram o §6º; (d) novo §8º autoriza cooperativas de crédito e bancos por elas controlados a realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Sescoop; (e) novo §9º restringe territorialmente os depósitos de governos municipais à área de atuação da respectiva cooperativa de crédito. A norma tem vigência imediata a partir da publicação (5/1/2018).
Quem é afetado
Cooperativas de crédito singulares, centrais e confederações do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; bancos cooperativos; Municípios brasileiros, seus órgãos, entidades e empresas controladas, que passam a poder depositar recursos nas cooperativas; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); Conselho Monetário Nacional, incumbido de editar requisitos prudenciais; instituições financeiras em geral, em relação às operações permitidas com cooperativas.
O que fazer
Cooperativas de crédito devem adequar suas políticas de captação para aceitar depósitos de Municípios e entidades municipais, observando o limite territorial (área de atuação), o teto do FGCoop e os requisitos prudenciais que o CMN venha a estabelecer. Bancos cooperativos devem estruturar a gestão de disponibilidades financeiras do Sescoop. Municípios interessados em depositar em cooperativas de crédito devem verificar se a cooperativa está autorizada e se atende aos requisitos prudenciais. Todos devem monitorar a regulamentação do CMN sobre os requisitos prudenciais do §6º.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União, com vigência imediata conforme art. 2º.
Entrada em vigor na data de publicação (DOU de 5/1/2018).
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ......................................................................... § 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração. ............................................................................................ § 6º A captação de recursos dos Municípios, prevista no § 1º deste artigo, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 7º Caso a cooperativa não atenda ao disposto no § 6º deste artigo, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 . § 8º Além das hipóteses ressalvadas no § 1º deste artigo, as instituições referidas nesta Lei e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, ficam autorizados a realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. § 9º As operações previstas no § 1º deste artigo, correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Ilan Goldfajn Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2018 *
Metadados▾
LC-161-2018legislativo