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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 158, de 2017

Publicação: 23/02/2017Nº: 158/2017
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Complementar nº 63/1990 para definir o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica usado na distribuição do ICMS aos municípios — a produção de energia passa a ser valorada com base no preço médio da energia hidráulica comprada pelas distribuidoras, apurado pela Aneel.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 63/1990 estabelece os critérios de repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, sendo que um dos indicadores fundamentais é o valor adicionado fiscal (VAF) de cada município. O art. 3º, § 1º, inciso I, considera como valor adicionado o valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços no território municipal. Com a inserção do § 14, a LC 158/2017 determina que, para usinas hidrelétricas, o valor da produção de energia a ser considerado no VAF será a quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Aneel. Esta medida uniformiza nacionalmente a metodologia de cálculo, eliminando controvérsias entre municípios e estados sobre qual preço de referência utilizar (se o preço de venda, de geração ou outro parâmetro). O preço médio calculado pela Aneel passa a ser o referencial obrigatório para todos os estados.

Quem é afetado

Municípios com usinas hidrelétricas em seu território (impacto direto na receita de ICMS); Secretarias Estaduais de Fazenda, responsáveis pelo cálculo do VAF e repartição da cota-parte municipal; empresas geradoras de energia hidrelétrica (para fins de declaração de informações de produção); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que deve calcular e divulgar o preço médio de referência.

O que fazer

Secretarias de Fazenda estaduais devem atualizar seus sistemas de apuração do VAF para incorporar a fórmula: quantidade de energia × preço médio Aneel. Municípios-sede de usinas devem monitorar os cálculos de VAF com base no novo critério. Contribuintes geradores devem disponibilizar dados de produção compatíveis. A Aneel deve manter e publicar regularmente o preço médio de referência.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação24/02/2017

Publicação no Diário Oficial da União.

Início de vigência24/02/2017

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 Acrescenta § 14 ao art. 3 o da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 3 o da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: “Art. 3 o ................................................................ .................................................................................... § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1 o , corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).” (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Fernando Coelho Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2017 *
Metadados
Assinatura23/02/2017
Primeira coleta24/07/2026, 16:24
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-158-2017
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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