Lei Complementar nº 158, de 2017
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Complementar nº 63/1990 para definir o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica usado na distribuição do ICMS aos municípios — a produção de energia passa a ser valorada com base no preço médio da energia hidráulica comprada pelas distribuidoras, apurado pela Aneel.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 63/1990 estabelece os critérios de repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, sendo que um dos indicadores fundamentais é o valor adicionado fiscal (VAF) de cada município. O art. 3º, § 1º, inciso I, considera como valor adicionado o valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços no território municipal. Com a inserção do § 14, a LC 158/2017 determina que, para usinas hidrelétricas, o valor da produção de energia a ser considerado no VAF será a quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Aneel. Esta medida uniformiza nacionalmente a metodologia de cálculo, eliminando controvérsias entre municípios e estados sobre qual preço de referência utilizar (se o preço de venda, de geração ou outro parâmetro). O preço médio calculado pela Aneel passa a ser o referencial obrigatório para todos os estados.
Quem é afetado
Municípios com usinas hidrelétricas em seu território (impacto direto na receita de ICMS); Secretarias Estaduais de Fazenda, responsáveis pelo cálculo do VAF e repartição da cota-parte municipal; empresas geradoras de energia hidrelétrica (para fins de declaração de informações de produção); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que deve calcular e divulgar o preço médio de referência.
O que fazer
Secretarias de Fazenda estaduais devem atualizar seus sistemas de apuração do VAF para incorporar a fórmula: quantidade de energia × preço médio Aneel. Municípios-sede de usinas devem monitorar os cálculos de VAF com base no novo critério. Contribuintes geradores devem disponibilizar dados de produção compatíveis. A Aneel deve manter e publicar regularmente o preço médio de referência.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União.
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 Acrescenta § 14 ao art. 3 o da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 3 o da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: Art. 3 o ................................................................ .................................................................................... § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1 o , corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Fernando Coelho Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2017 *
Metadados▾
LC-158-2017legislativo