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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 157, de 2016

Publicação: 29/12/2016Nº: 157/2016
Análise

Impacto — resumo

Estabelece alíquota mínima de 2% para o ISS em serviços intermunicipais, redefine o local de incidência de diversos serviços (cartões, planos de saúde, leasing, factoring, florestais, etc.), tipifica como improbidade administrativa a concessão indevida de benefícios fiscais contrários a essa alíquota mínima e altera regras de partilha do ICMS entre municípios de um mesmo estado para operações interestaduais.

Impacto — detalhado

A LC 157/2016 promoveu mudanças estruturais profundas no ISS: (1) Alíquota mínima — instituiu o art. 8º-A na LC 116/2003, fixando 2% como piso para o ISS, proibindo isenções, incentivos ou benefícios que resultem em carga inferior, exceto para os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa; declarou nulas leis municipais que violem essa regra em operações interestaduais e garantiu direito à restituição do imposto pago com base em lei nula. (2) Local de incidência — alterou o art. 3º da LC 116/2003 para transferir a competência tributária a diversos serviços comumente prestados de forma remota ou interestadual para o município do tomador (incisos XII, XVI, XIX, XXIII, XXIV, XXV — sendo alguns vetados), incluindo administradoras de cartão de crédito/débito (subitem 15.01), planos de saúde (4.22, 4.23), factoring (10.04), leasing (5.09) e serviços florestais. Também introduziu regra de atração do ISS para o domicílio do tomador na hipótese de descumprimento da alíquota mínima (§4º do art. 3º). (3) Improbidade — incluiu o art. 10-A na Lei nº 8.429/1992, tipificando como improbidade administrativa conceder, aplicar ou manter benefício fiscal contrário ao art. 8º-A da LC 116/2003, com sanções de perda de função, suspensão de direitos políticos (5 a 8 anos) e multa civil de até 3x o benefício concedido. (4) Partilha do ICMS — acrescentou §§ 1º-A e 1º-B ao art. 3º da LC 63/1990, determinando que, nas saídas de mercadorias por estabelecimento diverso do local da transação comercial (excluídas transações não presenciais) dentro do mesmo estado, o valor adicionado seja computado em favor do município onde a transação ocorreu, com identificação obrigatória no documento fiscal. (5) Obrigação de adaptação — os entes federados têm 1 ano para revogar leis contrárias à alíquota mínima (art. 6º), com efeitos do art. 8º-A e das sanções de improbidade diferidos para após esse prazo. As regras de partilha do ICMS produzem efeitos no 1º dia do exercício subsequente ou do 7º mês subsequente à publicação (o que for posterior). Houve vetos parciais, posteriormente promulgados em 31/05/2017, restabelecendo os incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º e os §§ 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003.

Quem é afetado

Municípios e Distrito Federal (obrigação de conformidade legislativa e risco de improbidade administrativa); empresas prestadoras de serviços de cartão de crédito/débito, planos de saúde, factoring, leasing, serviços florestais, transporte municipal e demais serviços da lista anexa com alteração de local de incidência; tomadores de serviços interestaduais; empresas com estabelecimentos comerciais e de distribuição no mesmo estado; administradores públicos municipais (sujeitos a sanções de improbidade).

O que fazer

1) Contribuintes: revisar o enquadramento de serviços prestados em municípios diferentes do tomador — cartões, planos de saúde, factoring, leasing e florestais agora são tributados no domicílio do tomador; adequar contratos e cadastros fiscais. 2) Administradoras de cartão: registrar terminais eletrônicos no local do domicílio do tomador. 3) Empresas com estabelecimentos comerciais e depósitos/distribuição no mesmo estado: revisar documentos fiscais para identificar o estabelecimento da transação comercial e assegurar que o valor adicionado vá ao município correto. 4) Municípios: revogar leis de incentivo fiscal de ISS que resultem em carga inferior a 2% para serviços interestaduais; gestores devem cessar concessões incompatíveis sob pena de improbidade. 5) Avaliar necessidade de restituição de ISS pago com base em leis municipais que violavam a alíquota mínima para serviços interestaduais.

Taxonomia

Tributos afetados

ISSICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 116/2003análiseLei Ordinária 8429/1992análiseLei Complementar 63/1990análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de 1 ano para entes federados revogarem dispositivos que contrariem o caput e o §1º do art. 8º-A da LC 116/2003 (alíquota mínima de 2% do ISS e proibição de benefícios que reduzam carga abaixo desse piso)até 30/12/2017
obrigatório
Início de produção de efeitos do art. 8º-A da LC 116/2003 (alíquota mínima de 2%) e das sanções de improbidade administrativa (art. 10-A, inciso IV do art. 12 e §13 do art. 17 da Lei 8.429/1992) — após o decurso do prazo de 1 ano do art. 6ºaté 30/12/2017
obrigatório
Produção de efeitos dos §§ 1º-A e 1º-B do art. 3º da LC 63/1990 (partilha do valor adicionado de ICMS conforme local da transação comercial) — a partir do 1º dia do exercício subsequente ou do 1º dia do 7º mês subsequente à entrada em vigor, o que for posterioraté 01/07/2017

Timeline

Publicação30/12/2016

Publicação original da LC 157/2016 no DOU

Início de vigência30/12/2016

Entrada em vigor da LC 157/2016 na data de publicação (art. 7º caput), com efeitos principais diferidos conforme §§ 1º e 2º

Alteração31/05/2017

Promulgação das partes vetadas originalmente (incisos XXIII, XXIV, XXV do art. 3º; §§ 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003), publicadas no DOU de 01/06/2017

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide ADPF nº 499) (Vide ADI nº 5862) (Vide ADI nº 5835) “Art. 3 o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................. XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................. XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Partes mantidas) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (VETADO); XXIV - (VETADO); XXV - (VETADO). ............................................................................................. § 4 o § 4 o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 o , ambos do art. 8 o -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Partes mantidas) “Art. 6 o .......................................................................... ............................................................................................. § 2 o .............................................................................. ............................................................................................. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4 o do art. 3 o desta Lei Complementar. (Partes mantidas) § 3 o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4 o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 2 o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8 o -A: (Produção de efeito) “Art. 8 o -A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1 o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2 o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3 o A nulidade a que se refere o § 2 o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Art. 3 o A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar . Art. 4 o A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) “Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .” “Art. 12. ....................................................................... ............................................................................................. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ...................................................................................” (NR) “Art. 17. ........................................................................ ............................................................................................. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .” (NR) Art. 5 o O art. 3 o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1 o -A e 1 o -B: (Produção de efeito) “Art. 3 o .......................................................................... ............................................................................................. § 1 o -A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 1 o -B. No caso do disposto no § 1 o -A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. ...................................................................................” (NR) Art. 6 o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 . Art. 7 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. § 1 o O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8 o -A da Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003 , e no art. 10-A , no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 , somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6 o desta Lei Complementar . § 2 o O disposto nos §§ 1º-A e 1 o -B do art. 3 o da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990 , produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior. Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 ANEXO (Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003 ) “1 - ................................................................................. ............................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets , smartphones e congêneres. ............................................................................................. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n o 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao ICMS). ............................................................................................. 6 - .................................................................................. ............................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ................................................................................. ............................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................. 11 - .............................................................................. ............................................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ............................................................................................. 13 - ............................................................................... ............................................................................................. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ ............................................................................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ............................................................................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ............................................................................................. 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ................................................................................ ............................................................................................. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ............................................................................................. 25 - ................................................................................ ............................................................................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ............................................................................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ............................................................................................ LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 157, de 29 de dezembro de 2016 : “Art. 1 o A Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 3 o ................................................................. ..................................................................................... XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. ...................................................................................... § 4 o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 o , ambos do art. 8 o -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)’ ‘Art. 6 o .................................................................. ...................................................................................... § 2 o ....................................................................... ...................................................................................... III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4 o do art. 3 o desta Lei Complementar. § 3 o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4 o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)’ ........................................................................................ Brasília, 31 de maio de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2017 *
Metadados
Assinatura29/12/2016
Primeira coleta24/07/2026, 16:27
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-157-2016
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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