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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 148, de 2014

Publicação: 25/11/2014Nº: 148/2014
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 148/2014 alterou as condições de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas de Estados, Distrito Federal e Municípios com a União, substituindo o IGP-DI + juros variáveis por IPCA + juros fixos de 4% a.a., limitados à taxa Selic, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Também autorizou descontos sobre os saldos devedores calculados pela diferença entre o critério antigo e a Selic acumulada, e vedou a emissão de títulos da dívida pública mobiliária por entes subnacionais. Vários dispositivos sobre Programas de Acompanhamento Fiscal foram posteriormente revogados pela LC nº 178/2021, e a redação do art. 2º foi alterada pelas LC nº 151/2015 e LC nº 156/2016.

Impacto — detalhado

A LC 148/2014 promoveu uma reestruturação significativa das condições financeiras dos contratos de refinanciamento de dívidas firmados entre a União e os entes subnacionais (Estados, DF e Municípios) ao amparo da Lei nº 9.496/1997 (Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados), da MP nº 2.185-35/2001 (refinanciamento de Municípios) e da MP nº 2.192-70/2001 (empréstimos a Estados e DF). O ponto central foi a mudança do indexador e da taxa de juros: o antigo regime baseado no IGP-DI mais juros (geralmente 6% a.a. ou 7,5% a.a.) foi substituído pelo IPCA mais juros nominais de 4% a.a., com um teto global limitado à variação acumulada da taxa Selic (mecanismo de comparação mensal entre IPCA + 4% a.a. e Selic acumulada). Esta limitação é crucial: em períodos de Selic baixa, o ente devedor paga menos que a fórmula IPCA + 4%. A aplicação foi retroativa a 1º de janeiro de 2013, gerando efeitos financeiros sobre o estoque da dívida já acumulado. O art. 3º determinou que a União concedesse descontos correspondentes à diferença entre o saldo devedor existente em 01/01/2013 e o valor que resultaria se, desde a assinatura de cada contrato, tivesse sido aplicada a taxa Selic. Na prática, isso representou um abatimento expressivo do estoque, pois os contratos originais usavam IGP-DI + juros elevados, resultando em crescimento real muito acima da Selic. O art. 4º, com redação da LC 151/2015, estabeleceu prazo para aditivos contratuais (31/01/2016), com cláusula de autotutela do devedor: após essa data, o ente poderia recolher diretamente o montante calculado pela nova lei, com direito a ressarcimento de valores pagos a maior. A lei instituiu (art. 5º) os Programas de Acompanhamento Fiscal para Municípios das capitais e Estados não sujeitos a Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, com metas de dívida, resultado primário, despesas de pessoal, receitas próprias, gestão e investimentos/disponibilidade de caixa — todo este arcabouço foi posteriormente revogado pela LC 178/2021. Alterações pontuais foram feitas na MP 2.185-35/2001 (art. 6º) e na Lei 9.496/1997 (art. 8º) para permitir operações de crédito a Municípios de capitais com Programa de Acompanhamento Fiscal e alterar a regra de contratação de novas dívidas no âmbito do Programa de Reestruturação. O art. 11 estabeleceu uma vedação relevante e permanente: Estados, DF e Municípios não podem mais emitir títulos da dívida pública mobiliária, restrição que permanece vigente independentemente das revogações posteriores.

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios (especialmente os que possuem contratos de refinanciamento de dívidas com a União firmados com base na Lei nº 9.496/1997, MP nº 2.185-35/2001 e MP nº 2.192-70/2001). Indiretamente, contribuintes desses entes, na medida em que a redução do serviço da dívida libera espaço fiscal para outras políticas públicas. Instituições financeiras oficiais federais que operacionalizam contratos de refinanciamento.

O que fazer

Para os entes subnacionais com contratos ativos de refinanciamento: verificar se os aditivos contratuais foram formalizados dentro do prazo de 31/01/2016 e se os novos critérios (IPCA + 4% a.a., teto Selic) estão sendo corretamente aplicados. Conferir se o desconto sobre o saldo devedor (art. 3º) foi calculado e implementado pela União. Acompanhar eventuais valores pagos a maior que possam ser objeto de ressarcimento. Observar a vedação permanente de emissão de títulos da dívida pública mobiliária (art. 11) — qualquer tentativa de emissão é ilegal. Quanto aos Programas de Acompanhamento Fiscal (arts. 5º, 5º-A, 6º e 7º), estes foram integralmente revogados pela LC 178/2021, portanto não exigem ação atual.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 9496/1997análise

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 101/2000análiseLei Ordinária 9496/1997análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para a União promover os aditivos contratuais de refinanciamento com aplicação das novas condições de indexaçãoaté 31/01/2016

Timeline

Publicação25/11/2014

Publicação da Lei Complementar nº 148/2014 no Diário Oficial da União

Alteração05/08/2015

Lei Complementar nº 151/2015 altera a redação dos arts. 2º, 3º e 4º (inclui parágrafo único com prazo de 31/01/2016 para aditivos)

Alteração28/12/2016

Lei Complementar nº 156/2016 altera redação de incisos do §1º do art. 5º e inclui art. 5º-A

Revogação13/01/2021

Lei Complementar nº 178/2021 revoga os arts. 5º, 5º-A, 6º e 7º (Programas de Acompanhamento Fiscal)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 Mensagem de veto Regulamento Altera a Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o (VETADO). Art. 2 o É a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei n o 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n o 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória n o 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , as seguintes condições, aplicadas a partir de 1 o de janeiro de 2013: Art. 2 o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei n o 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n o 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória n o 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , as seguintes condições, aplicadas a partir de 1 o de janeiro de 2013: (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015) I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e (Vide Decreto nº 12.118, de 2024) II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. § 1 o Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais. § 2 o Para fins de aplicação da limitação referida no § 1 o , será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic. § 3 o O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação. § 4 o (VETADO). Art 3 o É a União autorizada a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2 o , em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1 o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. Art. 3 o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2 o , em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1 o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015) Art. 4 o Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2 o e 3 o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual. Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior. (Incluído pela Lei Complementar nº 151, de 2015) Art. 5 o É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 . (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) § 1 o Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR); I - à dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras; III - às despesas com funcionalismo público; III - à despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) IV - às receitas de arrecadação próprias; IV - às receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) V - à gestão pública; e (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) VI - ao investimento. VI - à disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) § 2 o A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) § 3 o O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 5 o -A. A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1 o do art. 5 o desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1 o do art. 5 o desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1 o do art. 5 o desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1 o do art. 5 o desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória n o 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 : (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 6 o O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021) “Art. 8 o ................................................................... ............................................................................................ § 1 o .......................................................................... ......................................................................................... VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União . ...................................................................................” (NR) Art. 7 o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 . Art. 8 o O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3 o .................................................................... ........................................................................................... § 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação: .......................................................................................... b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; ...................................................................................” (NR) Art. 9 o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 . Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 , diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar , levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade. Parágrafo único. Na hipótese da verificação prevista no caput , deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal. Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014 *
Metadados
Assinatura25/11/2014
Primeira coleta24/07/2026, 16:48
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-148-2014
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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