FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 146, de 2014

Publicação: 25/06/2014Nº: 146/2014
Análise

Impacto — resumo

Esta Lei Complementar não tem natureza fiscal ou tributária. Trata-se de norma trabalhista que estende a estabilidade provisória da gestante — prevista no ADCT da Constituição — ao guardião do filho nos casos de falecimento da mãe. Nenhum impacto em tributos, obrigações acessórias fiscais ou documentos eletrônicos.

Impacto — detalhado

A LC 146/2014 altera indiretamente a interpretação do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A inovação consiste em transferir esse direito ao guardião do filho quando a mãe falecer durante o período de estabilidade. Não há qualquer disposição sobre matéria tributária — não altera base de cálculo, alíquotas, obrigações acessórias, documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e, MDF-e), regimes de apuração ou prazos de recolhimento. É norma de direito do trabalho inserida indevidamente em base de análise de legislação fiscal.

Quem é afetado

Empregadores em geral (pessoas jurídicas e físicas), trabalhadoras gestantes e, nos casos de falecimento destas, os guardiões legais de seus filhos. Nenhum perfil especificamente afetado sob a ótica fiscal ou tributária.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou tributária é requerida. Empregadores devem ajustar políticas internas de RH para reconhecer o direito de estabilidade ao guardião do filho da gestante falecida, mas isso é matéria trabalhista, não fiscal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação26/06/2014

Publicação no DOU de 26.6.2014 - Edição extra

Início de vigência26/06/2014

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra *
Metadados
Assinatura25/06/2014
Primeira coleta24/07/2026, 16:53
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-146-2014
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →