Lei Complementar nº 146, de 2014
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Lei Complementar não tem natureza fiscal ou tributária. Trata-se de norma trabalhista que estende a estabilidade provisória da gestante — prevista no ADCT da Constituição — ao guardião do filho nos casos de falecimento da mãe. Nenhum impacto em tributos, obrigações acessórias fiscais ou documentos eletrônicos.
Impacto — detalhado
A LC 146/2014 altera indiretamente a interpretação do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A inovação consiste em transferir esse direito ao guardião do filho quando a mãe falecer durante o período de estabilidade. Não há qualquer disposição sobre matéria tributária — não altera base de cálculo, alíquotas, obrigações acessórias, documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e, MDF-e), regimes de apuração ou prazos de recolhimento. É norma de direito do trabalho inserida indevidamente em base de análise de legislação fiscal.
Quem é afetado
Empregadores em geral (pessoas jurídicas e físicas), trabalhadoras gestantes e, nos casos de falecimento destas, os guardiões legais de seus filhos. Nenhum perfil especificamente afetado sob a ótica fiscal ou tributária.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária é requerida. Empregadores devem ajustar políticas internas de RH para reconhecer o direito de estabilidade ao guardião do filho da gestante falecida, mas isso é matéria trabalhista, não fiscal.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 26.6.2014 - Edição extra
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra *
Metadados▾
LC-146-2014legislativo