Lei Complementar nº 145, de 2014
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que altera as condições de financiamento do Banco da Terra, ampliando o prazo de amortização para até 35 anos, permitindo carência estendida de até 60 meses em certos casos, introduzindo redutores de juros e rebates, e atualizando os critérios de inelegibilidade dos beneficiários.
Impacto — detalhado
A LC 145/2014 promoveu alterações relevantes na Lei Complementar nº 93/1998, que instituiu o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra. As modificações concentram-se nos arts. 7º e 8º. No art. 7º, o prazo de amortização dos financiamentos para compra de imóveis rurais foi estendido para até 35 anos, com carência de até 36 meses, prorrogável para até 60 meses quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento justificarem. A taxa de juros foi limitada a 12% ao ano, com possibilidade de redutores de até 50% sobre as parcelas de amortização do principal e encargos financeiros, observado teto anual de rebate por beneficiário fixado pelo Poder Executivo. No art. 8º, foram atualizados os critérios de inelegibilidade: vedação para quem tiver renda anual bruta familiar acima do limite regulamentar (antes o texto mencionava critério específico de renda), vedação a promitentes compradores ou possuidores de direito de ação ou herança sobre imóvel rural — exceto quando se tratar de negociação entre beneficiários em partilha decorrente de herança — e vedação para quem tiver patrimônio acima do limite regulamentar. A lei entrou em vigor na data de sua publicação (16/05/2014).
Quem é afetado
Trabalhadores rurais e agricultores familiares que buscam financiamento para aquisição de imóveis rurais por meio do Banco da Terra; agentes financeiros operadores do Fundo de Terras; órgãos públicos envolvidos na reforma agrária e na gestão do programa.
O que fazer
Nenhuma ação direta exigida de contribuintes — norma já em vigor há mais de uma década. Para quem busca financiamento do Banco da Terra, verificar as condições atuais junto aos agentes financeiros credenciados, considerando os limites de renda e patrimônio vigentes no regulamento do Poder Executivo.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 15 DE MAIO DE 2014 Altera dispositivos da Lei Complementar n o 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Os arts. 7 o e 8 o da Lei Complementar n o 93, de 4 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7 o O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses. § 1 o Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo. § 2 o Conforme estabelecido em regulamento, a carência de que trata o caput poderá ser estendida para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem. (NR) Art. 8 o ........................................................................ ............................................................................................. V - àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; ............................................................................................. VII - ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, salvo no caso de se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança; VIII - àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; ................................................................................... (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2014; 193 o da Independência e 126 o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miguel Rossetto Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014 *
Metadados▾
LC-145-2014legislativo