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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 142, de 2013

Publicação: 08/05/2013Nº: 142/2013
Análise

Impacto — resumo

Regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS, estabelecendo critérios diferenciados por grau de deficiência (grave, moderada, leve) com tempos de contribuição reduzidos, além de aposentadoria por idade aos 60/55 anos. Define regras de avaliação, comprovação de deficiência e cálculo da renda mensal.

Impacto — detalhado

A LC 142/2013 regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, criando três faixas de aposentadoria por tempo de contribuição: deficiência grave (25/20 anos homem/mulher), moderada (29/24 anos) e leve (33/28 anos). Alternativamente, permite aposentadoria por idade aos 60/55 anos com mínimo de 15 anos de contribuição com deficiência. Define que a avaliação da deficiência é médica e funcional, com perícia própria do INSS. O grau (grave/moderada/leve) deve ser atestado pelo INSS com instrumentos específicos. Para deficiência adquirida após filiação ou com grau alterado, aplica-se ajuste proporcional dos parâmetros. A renda: 100% do salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição; 70% + 1% por grupo de 12 contribuições (máx. 30%) na por idade. Aplica-se fator previdenciário quando mais vantajoso. Veda acúmulo de redução de tempo de contribuição com aposentadoria especial (condições prejudiciais). A comprovação de deficiência anterior à lei não admite prova exclusivamente testemunhal. Vigência após 6 meses da publicação (DOU 9/5/2013), portanto a partir de 9/11/2013.

Quem é afetado

Segurados do RGPS (empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, segurados especiais e facultativos) que possuem deficiência de longo prazo — física, mental, intelectual ou sensorial. Empresas empregadoras de pessoas com deficiência, profissionais de RH e DP que lidam com planejamento previdenciário e contagem de tempo de contribuição diferenciado.

O que fazer

Empresas e profissionais de RH/DP: identificar empregados com deficiência e documentar a condição (laudos médicos, perícia do INSS) para aproveitamento do tempo diferenciado no planejamento de aposentadoria. Contabilistas e advogados previdenciários: orientar clientes com deficiência sobre as regras de transição proporcional (art. 7º), a não-acumulação com aposentadoria especial (art. 10) e a vedação de prova exclusivamente testemunhal para períodos anteriores a 2013.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação09/05/2013

Publicação no DOU

Início de vigência09/11/2013

Entrada em vigor 6 meses após publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 Vigência Vide Decreto nº 3.048, de 1999 Regulamenta o § 1 o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1 o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2 o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3 o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4 o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5 o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6 o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1 o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2 o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Art. 7 o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3 o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3 o desta Lei Complementar. Art. 8 o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 , os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3 o ; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9 o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 ; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. Brasília, 8 de maio de 2013; 192 o da Independência e 125 o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013 *
Metadados
Assinatura08/05/2013
Primeira coleta24/07/2026, 16:55
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-142-2013
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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