Lei Complementar nº 136, de 2010
Análise▾
Impacto — resumo
Esta lei complementar trata exclusivamente da estrutura organizacional das Forças Armadas, criando o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinando atribuições do Ministro da Defesa. Não possui qualquer impacto sobre matéria tributária ou fiscal — não institui, altera ou revoga tributos, obrigações acessórias ou documentos fiscais.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 136/2010 altera a LC 97/1999 para: (i) criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), órgão de assessoramento permanente do Ministro da Defesa, chefiado por oficial-general; (ii) redefinir competências dos Comandantes das Forças e do Ministro da Defesa; (iii) instituir o Livro Branco de Defesa Nacional, a ser encaminhado ao Congresso a cada 4 anos a partir de 2012; (iv) atribuir às Forças Armadas ações subsidiárias de patrulhamento e repressão na faixa de fronteira contra delitos transfronteiriços e ambientais; (v) disciplinar a atuação da Aeronáutica no controle do espaço aéreo contra tráfego ilícito. O art. 12 menciona orçamento do Ministério da Defesa, mas apenas no contexto de prioridades da Estratégia Nacional de Defesa — não há qualquer disposição sobre receitas tributárias, renúncia fiscal, obrigações acessórias fiscais ou documentos eletrônicos fiscais. A norma é integralmente afeta à organização militar e à defesa nacional, sem intersecção com o Sistema Tributário Nacional.
Quem é afetado
Comandantes e integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), Ministro de Estado da Defesa, Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Conselho Militar de Defesa. Sem qualquer afetação a contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal ou tributário. A norma não impõe obrigações a contribuintes, contadores, analistas fiscais ou empresas.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 5º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 25 DE AGOSTO DE 2010 Altera a Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do Ministro de Estado da Defesa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Os arts. 2 o , 4 o , 7 o , 9 o , 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o ......................................................................... .............................................................................................. § 1 o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. ................................................................................... (NR) Art. 4 o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. (NR) Art. 7 o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. ................................................................................... (NR) Art. 9 o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. § 1 o Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. § 2 o O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: I - cenário estratégico para o século XXI; II - política nacional de defesa; III - estratégia nacional de defesa; IV - modernização das Forças Armadas; V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa; VI - suporte econômico da defesa nacional; VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica; VIII - operações de paz e ajuda humanitária. § 3 o O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: I - a Política de Defesa Nacional; II - a Estratégia Nacional de Defesa; III - o Livro Branco de Defesa Nacional. (NR) Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa. (NR) Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. ............................................................................................. § 2 o A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. ................................................................................... (NR) Art. 15. ................................................................. I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; ............................................................................................. § 7 o A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei n o 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal . (NR) Art. 18. ................................................................ ............................................................................................. VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito. Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como Autoridade Aeronáutica Militar, para esse fim. (NR) Art. 2 o A Lei Complementar n o 97, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3 o -A, 11-A e 16-A: Art. 3 o -A. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 1 o Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo. § 2 o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (três) Forças Armadas. § 3 o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiver em exercício. Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças. Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: I - patrulhamento; II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito. Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. Art. 3 o Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribuições do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Art. 4 o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999: I - art. 10; e II - inciso IV do art. 17-A. Art. 5 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Julio Soares de Moura Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010 *
Metadados▾
LC-136-2010legislativo