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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 132, de 2009

Publicação: 07/10/2009Nº: 132/2009
Análise

Impacto — resumo

Esta lei complementar não é uma norma tributária — trata da reorganização estrutural da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados, ampliando suas funções institucionais, garantias e autonomia. A única conexão indireta com matéria fiscal está no art. 17, que altera a Lei nº 1.060/1950 (assistência judiciária gratuita) para incluir a isenção de depósitos recursais e custas processuais aos assistidos. Não há criação, alteração ou extinção de tributos, obrigações acessórias fiscais ou prazos tributários.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 132/2009 promove ampla reforma na Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), abrangendo três esferas: Defensoria Pública da União, do Distrito Federal/Territórios e dos Estados. Principais alterações estruturais: 1. Redefinição das funções institucionais (art. 4º) — amplia o rol de atribuições para incluir mediação, conciliação, arbitragem, defesa de direitos difusos/coletivos, atuação em sistemas internacionais de direitos humanos, ação civil pública, curadoria especial, atuação em presídios, entre outras. 2. Eleição direta para Defensor Público-Geral (arts. 6º, 54, 99) — lista tríplice formada por voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dos membros da carreira, com mandato de 2 anos e uma recondução. 3. Criação da Ouvidoria-Geral nos Estados (arts. 105-A a 105-C) — órgão auxiliar com funções de controle social, recebimento de representações e promoção da qualidade dos serviços. 4. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Estaduais (arts. 97-A e 97-B) — incluindo iniciativa de proposta orçamentária própria e repasse de duodécimos até o dia 20 de cada mês. 5. Garantias processuais — intimação pessoal, prazos em dobro, comunicação reservada com assistidos presos (arts. 44, 89, 128). 6. Curso oficial de preparação à carreira para aprovados em concurso (arts. 26-A, 112-A). 7. Direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe (arts. 42-A, 87-A, 126-A). Alteração à Lei nº 1.060/1950 (art. 17): acrescenta o inciso VII ao art. 3º, estendendo o benefício da assistência judiciária gratuita à isenção de depósitos para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais. Este é o único dispositivo com possível repercussão financeira indireta, alcançando depósitos recursais trabalhistas e preparos em geral, mas sem natureza tributária. Artigos vetados: 26 (caput e §2º), 32, e 54 §2º — os vetos restringiram disposições sobre requisitos para ingresso e remoção na carreira.

Quem é afetado

Membros e servidores das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados; pessoas hipossuficientes assistidas pela Defensoria Pública (especialmente presos, internos, vítimas de violência); Governadores de Estado (nomeação do Defensor Público-Geral estadual); Presidente da República (nomeação do Defensor Público-Geral Federal e do Distrito Federal); sociedade civil organizada (participação na lista tríplice para Ouvidor-Geral); entidades de classe dos Defensores Públicos.

O que fazer

Não há ações de natureza fiscal ou tributária a serem adotadas a partir desta norma. Para operadores do direito e gestores públicos: adequar a estrutura e os regimentos internos das Defensorias às novas disposições; implementar eleições diretas para Defensor-Geral e Conselho Superior; criar e estruturar Ouvidorias-Gerais nos Estados; adequar as leis orçamentárias estaduais para garantir a autonomia financeira com repasse de duodécimos até o dia 20 de cada mês. Para advogados e Defensores: observar as novas prerrogativas de intimação pessoal e prazos em dobro. Para os assistidos: conhecer os novos direitos previstos no art. 4º-A (informação, qualidade do atendimento, revisão de recusa de atuação, defensor natural).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 80/1994análiseLei Ordinária 1060/1950análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação08/10/2009

Publicação no Diário Oficial da União. Vigência imediata conforme art. 19.

Início de vigência08/10/2009

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 19.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 Mensagem de veto Altera dispositivos da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 º Os arts. 1 º , 4 º , 5 º , 6 º , 7 º , 8 º , 9 º , 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1 º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 º da Constituição Federal .” (NR) “Art. 4 º ....................................................................... I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal ; IX – impetrar habeas corpus , mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; ............................................................................................. XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XIX – atuar nos Juizados Especiais; XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. ............................................................................................. § 4 º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. § 5 º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. § 6 º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. § 7 º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. § 8 º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. § 9 º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. § 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. § 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.” (NR) “Art. 5 º ............................. .................. ........................................................................ ................ III – ............................................................................... a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.” (NR) “Art. 6 º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. ............................................................................................. " (NR) “Art. 7 º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.” (NR) “Art. 8 º ........................................................................ ............................................................................................. V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; ............................................................................................. XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7 º desta Lei Complementar, compete: ....................................................................................” (NR) “Art. 9 º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira. .............................................................................................. § 4 º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. ..................................................................................” (NR) “Art. 10. ...................................................................... ............................................................................................. XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; ............................................................................................. XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. ...................................................................................” (NR) “Art. 15. ........................................................................ Parágrafo único. .............................................................. I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; ..................................................................................” (NR) “Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: .............................................................................................. VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.” (NR) “Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos: I – Defensor Público Federal de 2 ª Categoria (inicial); II – Defensor Público Federal de 1 ª Categoria (intermediária); III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).” (NR) “ Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2 ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.” (NR) “ Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1 ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.” (NR) “ Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.” (NR) “Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2 ª Categoria. ............................................................. ................” (NR) “ Art. 26. (VETADO) § 1 º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. § 2 º (VETADO) .” (NR) “Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.” (NR) “Art. 31. ...................................................................... .............................................................................................. § 4 º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.” (NR) “Art. 32. (VETADO) ” “Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.” (NR) “Art. 44. ....................................................................... I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; ............................................................................................ VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; .....................................................................................” (NR) “Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 1 º ............................................................................... § 2 º (VETADO) ” (NR) “Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. § 1 º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. § 3 º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. .............................................................................................. § 7 º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” (NR) “Art. 58. ........................................................................... .............................................................................................. XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral. ......................................................................................” (NR) “Art. 64. ....................................................................... ................................................................................................ VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal.” (NR) “Art. 89. ....................................................................... I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; ............................................................................................ VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; ............................................................................................. XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições. ....................................................................................” (NR) “Art. 98. ......................................................................... .............................................................................................. IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR) “Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1 º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. .................................................................................................. § 3 º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. § 4 º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.” (NR) “Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. § 1 º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. § 2 º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. § 3 º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. § 4 º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. § 5 º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” (NR) “Art. 102. ..................................................................... § 1 º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. § 2 º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. § 3 º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.” (NR) “Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. .............................................................................................. § 2 º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.” (NR) “Art. 105. ....................................................................... ............................................................................................... IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.” (NR) “Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR) “Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: I – atender às partes e aos interessados; II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR) “Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.” (NR) “Art. 128. ...................................................................... I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; .............................................................................................. VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; ............................................................................................ VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; ..................................................................................” (NR) “Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .” (NR) Art. 2 º O Título I da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado “DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3 º -A e 4 º -A: “Art. 3 º -A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” “Art. 4 º -A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: I – a informação sobre: a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; II – a qualidade e a eficiência do atendimento; III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.” Art. 3 º A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994 , passa a ser denominada “Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal”. Art. 4 º A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: “Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” Art. 5 º A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994 , passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos Federais”. Art. 6 º A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: “Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.” Art. 7 º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: “Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 1 º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. § 2 º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Art. 8 º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A: “Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 1 º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. § 2 º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Art. 9 º O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B: “Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; II – organizar os serviços auxiliares; III – praticar atos próprios de gestão; IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.” “Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. § 1 º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput . § 2 º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput , o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. § 3 º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. § 4 º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. § 5 º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 6 º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.” Art. 10. O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C: “ Seção III-A Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado ‘Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.’ ‘Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 1 º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. § 2 º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. § 3 º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.’ ‘Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.’” Art. 11. A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A: “Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.” Art. 12. A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A: “Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.” Art. 13. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A: “Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 1 º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. § 2 º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 3 º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.” Art. 14. O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994 , fica renumerado para § 1 º . Art. 15. Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994 , passam a ser denominados, respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor Público-Geral Federal. Art. 16. (VETADO) Art. 17. O art. 3 º da Lei n º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 3 º ......................................................................... .............................................................................................. VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. ....................................................................................” (NR) Art. 18. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2009; 188 º da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009 *
Metadados
Assinatura07/10/2009
Primeira coleta24/07/2026, 17:01
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-132-2009
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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