Lei Complementar nº 131, de 2009
Análise▾
Impacto — resumo
Conhecida como "Lei da Transparência Fiscal", esta LC altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para obrigar União, Estados, DF e Municípios a disponibilizar, em tempo real e por meios eletrônicos, informações detalhadas sobre execução orçamentária e financeira. Estabelece prazos escalonados conforme o porte populacional do ente e prevê sanções em caso de descumprimento.
Impacto — detalhado
A LC 131/2009 introduziu quatro alterações relevantes na LC 101/2000 (LRF): 1. **Nova redação do art. 48, parágrafo único**: a transparência fiscal passa a ser assegurada por três instrumentos: (I) incentivo à participação popular e audiências públicas durante a elaboração dos planos, LDO e orçamentos; (II) liberação em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira; (III) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, com padrão mínimo de qualidade definido pelo Poder Executivo da União e em conformidade com o art. 48-A. 2. **Art. 48-A — conteúdo mínimo da transparência**: quanto à despesa — todos os atos das unidades gestoras no momento da realização, com número do processo, bem/serviço, beneficiário do pagamento e procedimento licitatório; quanto à receita — lançamento e recebimento de toda a receita, inclusive recursos extraordinários. 3. **Art. 73-A — legitimidade para denúncia**: qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar descumprimento ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. 4. **Arts. 73-B e 73-C — prazos e sanções**: prazos escalonados de 1, 2 e 4 anos conforme o porte populacional; o descumprimento sujeita o ente à suspensão de transferências voluntárias (art. 23, §3º, I da LRF). A lei entrou em vigor na data de publicação (28/05/2009), e os prazos de adequação expiraram entre 2010 e 2013, dependendo do porte do ente federativo.
Quem é afetado
Diretamente: União, Estados, Distrito Federal e todos os Municípios brasileiros, que devem manter portais de transparência com dados orçamentários e financeiros em tempo real. Indiretamente: cidadãos, partidos políticos, associações, sindicatos, Tribunais de Contas, Ministério Público e qualquer pessoa física ou jurídica interessada em fiscalizar a gestão pública.
O que fazer
Para entes federativos: manter portal de transparência com dados de execução orçamentária e financeira em tempo real, contendo no mínimo os dados de despesa (número do processo, bem/serviço, beneficiário, licitação) e de receita (lançamento e recebimento), além de sistema integrado de administração financeira que atenda ao padrão mínimo federal. Para cidadãos e entidades da sociedade civil: utilizar os portais de transparência para controle social e, se identificado descumprimento, formalizar denúncia ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. ................................................................................... Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante: I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR) Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art. 23. Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009 *
Metadados▾
LC-131-2009legislativo