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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 131, de 2009

Publicação: 27/05/2009Nº: 131/2009
Análise

Impacto — resumo

Conhecida como "Lei da Transparência Fiscal", esta LC altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para obrigar União, Estados, DF e Municípios a disponibilizar, em tempo real e por meios eletrônicos, informações detalhadas sobre execução orçamentária e financeira. Estabelece prazos escalonados conforme o porte populacional do ente e prevê sanções em caso de descumprimento.

Impacto — detalhado

A LC 131/2009 introduziu quatro alterações relevantes na LC 101/2000 (LRF): 1. **Nova redação do art. 48, parágrafo único**: a transparência fiscal passa a ser assegurada por três instrumentos: (I) incentivo à participação popular e audiências públicas durante a elaboração dos planos, LDO e orçamentos; (II) liberação em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira; (III) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, com padrão mínimo de qualidade definido pelo Poder Executivo da União e em conformidade com o art. 48-A. 2. **Art. 48-A — conteúdo mínimo da transparência**: quanto à despesa — todos os atos das unidades gestoras no momento da realização, com número do processo, bem/serviço, beneficiário do pagamento e procedimento licitatório; quanto à receita — lançamento e recebimento de toda a receita, inclusive recursos extraordinários. 3. **Art. 73-A — legitimidade para denúncia**: qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar descumprimento ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. 4. **Arts. 73-B e 73-C — prazos e sanções**: prazos escalonados de 1, 2 e 4 anos conforme o porte populacional; o descumprimento sujeita o ente à suspensão de transferências voluntárias (art. 23, §3º, I da LRF). A lei entrou em vigor na data de publicação (28/05/2009), e os prazos de adequação expiraram entre 2010 e 2013, dependendo do porte do ente federativo.

Quem é afetado

Diretamente: União, Estados, Distrito Federal e todos os Municípios brasileiros, que devem manter portais de transparência com dados orçamentários e financeiros em tempo real. Indiretamente: cidadãos, partidos políticos, associações, sindicatos, Tribunais de Contas, Ministério Público e qualquer pessoa física ou jurídica interessada em fiscalizar a gestão pública.

O que fazer

Para entes federativos: manter portal de transparência com dados de execução orçamentária e financeira em tempo real, contendo no mínimo os dados de despesa (número do processo, bem/serviço, beneficiário, licitação) e de receita (lançamento e recebimento), além de sistema integrado de administração financeira que atenda ao padrão mínimo federal. Para cidadãos e entidades da sociedade civil: utilizar os portais de transparência para controle social e, se identificado descumprimento, formalizar denúncia ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para União, Estados, DF e Municípios com mais de 100.000 habitantes disponibilizarem informações em tempo real (incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A da LRF)até 28/05/2010
obrigatório
Prazo para Municípios entre 50.000 e 100.000 habitantes disponibilizarem informações em tempo real (incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A da LRF)até 28/05/2011
obrigatório
Prazo para Municípios com até 50.000 habitantes disponibilizarem informações em tempo real (incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A da LRF)até 28/05/2013

Timeline

Publicação28/05/2009

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência28/05/2009

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. ................................................................................... Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “ Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” “ Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” “ Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” “ Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art. 23.” Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009 *
Metadados
Assinatura27/05/2009
Primeira coleta24/07/2026, 17:03
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-131-2009
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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