Lei Complementar nº 13, de 1972
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar fundacional que autorizou a União a instituir empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS para financiar projetos de energia (hidrelétricas, termonucleares, transmissão e desenvolvimento da Amazônia). Trata-se de norma estrutural de 1972, sem implicações tributárias atuais para empresas ou contribuintes — o empréstimo já se exauriu há décadas.
Impacto — detalhado
A LC 13/1972 forneceu a base constitucional (à época) para a instituição de empréstimo compulsório destinado ao setor elétrico. O art. 1º autoriza a União a instituir, via lei ordinária, empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS para financiar equipamentos e obras de quatro categorias: (a) centrais hidrelétricas de interesse regional, (b) centrais termonucleares, (c) sistemas de transmissão em extra alta tensão e (d) atendimento energético a polos de desenvolvimento da Amazônia. O art. 2º ratificou a cobrança do empréstimo compulsório então vigente (Lei nº 4.156/1962) até 31/12/1973, sem as restrições da própria LC. O art. 3º permitiu redução ou isenção via lei ordinária para regiões de baixa renda per capita. A lei ordinária que efetivamente instituiu o empréstimo foi a Lei nº 5.824/1972. A norma é citada como referência histórica e estrutural, não produzindo efeitos concretos contemporâneos — o prazo de cobrança expirou em 1973, e empréstimos compulsórios foram posteriormente disciplinados de forma diversa pela Constituição de 1988 (art. 148).
Quem é afetado
Historicamente, a ELETROBRÁS (beneficiária) e contribuintes sujeitos ao empréstimo compulsório da Lei 4.156/1962. Atualmente, nenhum contribuinte ou empresa é afetado — norma histórica exaurida.
O que fazer
Nenhuma ação necessária. Norma histórica de 1972, com efeitos já exauridos desde 1973. Relevante apenas para pesquisa legislativa e compreensão da evolução do instituto do empréstimo compulsório no direito tributário brasileiro.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Término do prazo de cobrança do empréstimo compulsório ratificado pelo art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972 Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972) a) centrais hidrelétricas de interesse regional; b) centrais termonucleares; c) sistemas de transmissão em extra alta tensão; d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia. Art. 2º - Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar. Art. 3º - A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional. (Vide Lei nº 5.824, de 1972) Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972 *
Metadados▾
LC-13-1972legislativo