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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 13, de 1972

Publicação: 11/10/1972Vigência: 13/10/1972Nº: 13/1972
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar fundacional que autorizou a União a instituir empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS para financiar projetos de energia (hidrelétricas, termonucleares, transmissão e desenvolvimento da Amazônia). Trata-se de norma estrutural de 1972, sem implicações tributárias atuais para empresas ou contribuintes — o empréstimo já se exauriu há décadas.

Impacto — detalhado

A LC 13/1972 forneceu a base constitucional (à época) para a instituição de empréstimo compulsório destinado ao setor elétrico. O art. 1º autoriza a União a instituir, via lei ordinária, empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS para financiar equipamentos e obras de quatro categorias: (a) centrais hidrelétricas de interesse regional, (b) centrais termonucleares, (c) sistemas de transmissão em extra alta tensão e (d) atendimento energético a polos de desenvolvimento da Amazônia. O art. 2º ratificou a cobrança do empréstimo compulsório então vigente (Lei nº 4.156/1962) até 31/12/1973, sem as restrições da própria LC. O art. 3º permitiu redução ou isenção via lei ordinária para regiões de baixa renda per capita. A lei ordinária que efetivamente instituiu o empréstimo foi a Lei nº 5.824/1972. A norma é citada como referência histórica e estrutural, não produzindo efeitos concretos contemporâneos — o prazo de cobrança expirou em 1973, e empréstimos compulsórios foram posteriormente disciplinados de forma diversa pela Constituição de 1988 (art. 148).

Quem é afetado

Historicamente, a ELETROBRÁS (beneficiária) e contribuintes sujeitos ao empréstimo compulsório da Lei 4.156/1962. Atualmente, nenhum contribuinte ou empresa é afetado — norma histórica exaurida.

O que fazer

Nenhuma ação necessária. Norma histórica de 1972, com efeitos já exauridos desde 1973. Relevante apenas para pesquisa legislativa e compreensão da evolução do instituto do empréstimo compulsório no direito tributário brasileiro.

Taxonomia

Tributos afetados

Empréstimo Compulsório

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Limite para cobrança do empréstimo compulsório ratificado (Lei 4.156/1962)até 31/12/1973

Timeline

Publicação13/10/1972

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência13/10/1972

Entrada em vigor na data de publicação

Fim de vigência31/12/1973

Término do prazo de cobrança do empréstimo compulsório ratificado pelo art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972 Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza: (Vide Lei nº 5.824, de 1972) a) centrais hidrelétricas de interesse regional; b) centrais termonucleares; c) sistemas de transmissão em extra alta tensão; d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia. Art. 2º - Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar. Art. 3º - A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional. (Vide Lei nº 5.824, de 1972) Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1972 *
Metadados
Assinatura11/10/1972
Vigência13/10/1972
Primeira coleta24/07/2026, 18:04
Última verificação24/07/2026, 19:20
ID internoLC-13-1972
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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