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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 121, de 2006

Publicação: 09/02/2006Vigência: 10/02/2006Nº: 121/2006
Análise

Impacto — resumo

Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, estabelecendo obrigações para o CONTRAN definir dispositivos antifurto, sinais de identificação veicular e requisitos de segurança documental, além de impor a condutores de veículos comerciais de carga o porte de autorização do proprietário.

Impacto — detalhado

A LC 121/2006 institui arcabouço normativo voltado à segurança de veículos e cargas no Brasil, com três eixos operacionais: (1) criação de sistema integrado entre União, Estados e DF para coordenar ações de prevenção e repressão; (2) delegação ao CONTRAN da competência para definir dispositivos antifurto obrigatórios em veículos novos, sinais de identificação veicular e requisitos de segurança em documentos de propriedade/transferência, com prazo de 24 meses para adequação da frota circulante; (3) obrigação de porte de autorização do proprietário/arrendatário para condutores de veículos comerciais de carga que não sejam proprietários, sob pena de infração de trânsito (art. 232 do CTB). A norma também prevê: redução de prêmio de seguro para veículos com dispositivo antifurto opcional, obrigação de autoridades fazendárias fornecerem à polícia cópia de autos de infração sobre veículos/mercadorias sem documento fiscal regular, e dever de todos os órgãos integrantes do sistema fornecerem informações para banco de dados nacional sobre roubo/furto de veículos e cargas. Os arts. 4º, 5º, 6º e 11 e o § 2º do art. 2º foram vetados integralmente. Vigência imediata na data de publicação (10/02/2006).

Quem é afetado

Fabricantes e importadores de veículos (obrigação de dispositivos antifurto); proprietários de veículos e frotas (adequação veicular e documental); condutores profissionais de veículos comerciais de carga (porte obrigatório de autorização); transportadoras e operadores logísticos; seguradoras (redução de prêmio para veículos com dispositivo antifurto); órgãos de trânsito e segurança pública estaduais e federais; autoridades fazendárias (fornecimento de cópias de autos de infração à polícia); CONTRAN (regulamentação técnica).

O que fazer

Empresas com frota própria de veículos comerciais de carga devem assegurar que condutores não proprietários portem autorização do proprietário/arrendatário, sob risco de autuação nos termos do art. 232 do CTB. Fabricantes de veículos devem acompanhar resoluções do CONTRAN sobre dispositivos antifurto obrigatórios. Transportadoras devem verificar se veículos atendem aos requisitos de identificação e segurança documental fixados pelo CONTRAN. Seguradoras devem ajustar apólices para refletir redução de prêmio quando houver dispositivo antifurto opcional. Autoridades fazendárias estaduais devem encaminhar à polícia cópias de autos de infração de veículos/mercadorias sem documento fiscal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para adequação de veículos e documentação às exigências de resolução do CONTRAN sobre dispositivos antifurto, sinais de identificação e requisitos de segurança documental

Timeline

Publicação10/02/2006

Publicação no DOU da Lei Complementar nº 121/2006

Início de vigência10/02/2006

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 Mensagem de veto Regulamento Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei Complementar cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. Art. 2 o Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, com os seguintes objetivos: I - planejar e implantar a política nacional de combate ao furto e roubo de veículos e cargas; II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários; III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei Complementar; IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal; V - propor alterações na legislação nacional de trânsito e penal com vistas na redução dos índices de furto e roubo de veículos e cargas; VI - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas; VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos e cargas; VIII - organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação; IX - promover e implantar o uso, pelos fabricantes, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado. § 1 o O Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da política nacional de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo e furto de veículos e cargas. § 2 o (VETADO) § 3 o Todos os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo e furto de veículos e cargas, com vistas em constituir banco de dados do sistema de informações previsto no inciso VIII do caput deste artigo. Art. 3 o A União, os Estados e o Distrito Federal, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao furto e roubo de veículos e cargas em todo o território nacional. Art. 4 o (VETADO) Art. 5 o (VETADO) Art. 6 o (VETADO) Art. 7 o O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecerá: I - os dispositivos antifurto obrigatórios nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior; II - os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados nos veículos; III - os requisitos técnicos e atributos de segurança obrigatórios nos documentos de propriedade e transferência de propriedade de veículo. § 1 o As alterações necessárias nos veículos ou em sua documentação em virtude do disposto pela Resolução do CONTRAN, mencionada no caput deste artigo, deverão ser providenciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação dessa Resolução. § 2 o Findo o prazo determinado no § 1 o deste artigo, nenhum veículo poderá ser mantido ou entrar em circulação se não forem atendidas as condições fixadas pelo CONTRAN, conforme estabelecido neste artigo. Art. 8 o Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário. § 1 o A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota. § 2 o A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9 o Art. 9 o Para veículos dotados de dispositivo opcional de prevenção contra furto e roubo, as companhias seguradoras reduzirão o valor do prêmio do seguro contratado. Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará a utilização dos dispositivos mencionados no caput deste artigo de forma a resguardar as normas de segurança do veículo e das pessoas envolvidas no transporte de terceiros. Art. 10. Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal. Art. 11. (VETADO) Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de fevereiro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Alfredo Nascimento Paulo Bernardo Silva Márcio Fortes de Almeida Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2006 *
Metadados
Assinatura09/02/2006
Vigência10/02/2006
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:24
ID internoLC-121-2006
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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