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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 12, de 1971

Publicação: 08/11/1971Vigência: 09/11/1971Nº: 12/1971
Análise

Impacto — resumo

Estabelece a disciplina legal para operações de giro da dívida pública mobiliária interna da União, autorizando a colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional independentemente de previsão orçamentária, com administração pelo Banco Central.

Impacto — detalhado

Esta Lei Complementar regulamenta o art. 69 da Constituição de 1967 (mantido pela EC nº 1/69), criando o arcabouço jurídico para que a União, por meio do Banco Central, realize operações de crédito de giro da dívida pública interna sem necessidade de estimativa e fixação de receitas e despesas no orçamento anual. A norma autoriza que tais operações incluam: (a) títulos já em circulação acrescidos de operações para equilíbrio orçamentário; (b) títulos para execução de política monetária até o limite do CMN; e (c) correção monetária dos títulos. Despesas com juros, descontos e comissões devem ser incluídas no orçamento anual, mas o CMN pode dispensar essa consignação e permitir sua inclusão no giro da dívida. Atribui ao Banco Central a administração da dívida mobiliária interna e autoriza o Ministro da Fazenda a utilizar disponibilidades do Tesouro no BACEN para nivelar a conta do giro. Permite ao CMN autorizar o BACEN a subscrever diretamente títulos em caso de déficit. O Poder Executivo deve excluir das variações patrimoniais de exercícios anteriores o resultado dessas operações de crédito.

Quem é afetado

União (Tesouro Nacional), Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e Ministério da Fazenda — norma de organização financeira estatal, sem impacto direto sobre empresas ou contribuintes.

O que fazer

Nenhuma ação para contribuintes ou empresas. Trata-se de norma estrutural de finanças públicas de 1971 que regula mecanismos internos de gestão da dívida pública federal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação09/11/1971

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência09/11/1971

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 5º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971 (Vide Constituição art 69) Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º - As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de: a) títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual; b) títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e c) correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos. § 2º - As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão incluídas no orçamento anual da União. § 3º - A consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida. Art. 2º - Compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta lei complementar. Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o giro da dívida pública. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º serem superioras às respectivas receitas. § 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, se o saldo das contas do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central do Brasil subscrever diretamente títulos do Tesouro Nacional, em importância equivalente. Art. 4º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1971 *
Metadados
Assinatura08/11/1971
Vigência09/11/1971
Primeira coleta24/07/2026, 18:04
Última verificação24/07/2026, 19:20
ID internoLC-12-1971
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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