Lei Complementar nº 119, de 2005
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Complementar nº 79/1994 (FUNPEN) para permitir que recursos do Fundo Penitenciário Nacional sejam destinados à manutenção de casas de abrigo para vítimas de violência doméstica.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 119/2005 acrescenta o inciso XIV ao art. 3º da Lei Complementar nº 79/1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). O novo dispositivo autoriza que os recursos do FUNPEN também financiem a manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica, ampliando o escopo de aplicação do fundo para além do sistema penitenciário propriamente dito, abrangendo políticas de proteção a vítimas. A vigência é imediata, a partir da publicação (DOU de 20/10/2005).
Quem é afetado
Administração pública federal (gestores do FUNPEN), estados e municípios que recebem recursos do fundo, e indiretamente as entidades mantenedoras de casas de abrigo para vítimas de violência doméstica.
O que fazer
Não há ação direta para contribuintes ou empresas — a norma é de direito financeiro/orçamentário e afeta apenas a gestão pública do FUNPEN.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acrescenta inciso ao art. 3 o da Lei Complementar n o 79, de 7 de janeiro de 1994, que "cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e dá outras providências", para incluir a manutenção das casas de abrigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 3 o da Lei Complementar n o 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: " Art. 3 o ..................................................................................... ................................................................................................. XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. ........................................................................................" (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2005 *
Metadados▾
LC-119-2005legislativo