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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 119, de 2005

Publicação: 19/10/2005Vigência: 20/10/2005Nº: 119/2005
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Complementar nº 79/1994 (FUNPEN) para permitir que recursos do Fundo Penitenciário Nacional sejam destinados à manutenção de casas de abrigo para vítimas de violência doméstica.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 119/2005 acrescenta o inciso XIV ao art. 3º da Lei Complementar nº 79/1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). O novo dispositivo autoriza que os recursos do FUNPEN também financiem a manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica, ampliando o escopo de aplicação do fundo para além do sistema penitenciário propriamente dito, abrangendo políticas de proteção a vítimas. A vigência é imediata, a partir da publicação (DOU de 20/10/2005).

Quem é afetado

Administração pública federal (gestores do FUNPEN), estados e municípios que recebem recursos do fundo, e indiretamente as entidades mantenedoras de casas de abrigo para vítimas de violência doméstica.

O que fazer

Não há ação direta para contribuintes ou empresas — a norma é de direito financeiro/orçamentário e afeta apenas a gestão pública do FUNPEN.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/10/2005

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência20/10/2005

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acrescenta inciso ao art. 3 o da Lei Complementar n o 79, de 7 de janeiro de 1994, que "cria o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e dá outras providências", para incluir a manutenção das casas de abrigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 3 o da Lei Complementar n o 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: " Art. 3 o ..................................................................................... ................................................................................................. XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. ........................................................................................" (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2005 *
Metadados
Assinatura19/10/2005
Vigência20/10/2005
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:25
ID internoLC-119-2005
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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