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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 117, de 2004

Publicação: 02/09/2004Vigência: 03/09/2004Nº: 117/2004
Análise

Impacto — resumo

Esta lei complementar altera a LC 97/1999 para ampliar as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especialmente em operações de garantia da lei e da ordem (GLO), definindo controle operacional e atuação em faixa de fronteira. Trata-se de norma exclusivamente militar e de defesa nacional — não possui nenhum impacto tributário ou fiscal relevante para empresas ou contribuintes.

Impacto — detalhado

A LC 117/2004 modifica a Lei Complementar nº 97/1999 (normas gerais das Forças Armadas) para: (a) detalhar o preparo das Forças Armadas, incluindo exercícios operacionais em cooperação com órgãos de segurança pública; (b) disciplinar o emprego das FA na garantia da lei e da ordem (GLO) quando esgotados os instrumentos do art. 144 da CF, com transferência de controle operacional; (c) incluir novas atribuições subsidiárias: cooperação com órgãos federais na repressão a delitos de repercussão nacional/internacional e atuação permanente no controle do espaço aéreo contra tráfego ilícito; (d) criar o art. 17A com atribuições específicas do Exército, incluindo ações na faixa de fronteira terrestre (patrulhamento, revista, prisões em flagrante). A norma não contém qualquer dispositivo de natureza tributária, fiscal ou aduaneira — trata-se integralmente de organização e emprego militar. O art. 18A foi vetado integralmente.

Quem é afetado

Nenhuma empresa ou contribuinte é diretamente afetado. A norma afeta exclusivamente a organização interna das Forças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica) e, indiretamente, órgãos de segurança pública em operações de GLO.

O que fazer

Nenhuma ação necessária — norma sem impacto fiscal, tributário ou empresarial.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação03/09/2004

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência03/09/2004

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Os arts. 13, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. .................................................................................. § 1 o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização. § 2 o No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim. § 3 o O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins." (NR) "Art. 15. .................................................................................. .............................................................................................. § 3 o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. § 4 o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3 o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. § 5 o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins. § 6 o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. § 7 o O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9 o , inciso II, alínea c, do Decreto-Lei n o 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar ." (NR) "Art. 16. .................................................................................. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social." (NR) "Art. 17 .................................................................................. .............................................................................................. V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução." (NR) "Art. 18 .................................................................................. .............................................................................................. VI – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; VII – atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito. ....................................................................................." (NR) Art. 2 o A Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A: " Art. 17A . Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares: I – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre; II – cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante; III – cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: a) patrulhamento; b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e c) prisões em flagrante delito." "Art. 18A. (VETADO)" Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2004 *
Metadados
Assinatura02/09/2004
Vigência03/09/2004
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:25
ID internoLC-117-2004
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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