Lei Complementar nº 113, de 2001
Análise▾
Impacto — resumo
A norma é uma lei complementar de caráter estrutural/administrativo que autoriza a criação de uma Região de Desenvolvimento (RIDE) no polo Petrolina/Juazeiro. Não institui, altera ou revoga tributos, obrigações fiscais, prazos ou documentos fiscais. Trata-se de norma fundacional de organização territorial que não impacta diretamente a rotina fiscal de contribuintes.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 113/2001 autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento (RIDE) do Polo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, abrangendo 8 municípios (4 em PE e 4 na BA), e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da região. Define fontes de financiamento (orçamento federal, estadual, municipal e operações de crédito) e prevê convênios entre União, estados e municípios. A norma tem natureza essencialmente administrativa e organizacional — não contém qualquer dispositivo de natureza tributária, não disciplina obrigações acessórias, não menciona tributos, prazos fiscais ou documentos eletrônicos. O art. 3º, parágrafo único, foi vetado (conforme mensagem de veto indicada no cabeçalho). Vigência imediata na data de publicação (20/09/2001).
Quem é afetado
Estados de Pernambuco e Bahia, municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista (PE) e Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho (BA), além da União. Não afeta diretamente contribuintes ou empresas na esfera fiscal.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária é requerida de contribuintes. A norma é de interesse apenas de órgãos públicos envolvidos na governança da RIDE. Profissionais fiscais podem arquivar esta norma como não impactante para obrigações tributárias.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 6º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 Mensagem de veto Regulamento Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos da articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX , 43 , e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Parágrafo único. A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia. Art. 2 o É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Art. 3 o É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Parágrafo único. (VETADO) Art. 4 o Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase à irrigação, recursos hídricos, turismo, reforma agrária, meio ambiente e sistema de transporte, e os demais relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei; II – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pelos Estados de Pernambuco e da Bahia, e pelos Municípios abrangidos pela Região Administrativa de que trata esta Lei Complementar; III – de operações de crédito externas e internas. Art. 5 o A União poderá firmar convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no parágrafo único do art. 1 o , com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 6 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Sérgio Silva do Amaral Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2001 *
Metadados▾
LC-113-2001legislativo