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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 113, de 2001

Publicação: 19/09/2001Vigência: 20/09/2001Nº: 113/2001
Análise

Impacto — resumo

A norma é uma lei complementar de caráter estrutural/administrativo que autoriza a criação de uma Região de Desenvolvimento (RIDE) no polo Petrolina/Juazeiro. Não institui, altera ou revoga tributos, obrigações fiscais, prazos ou documentos fiscais. Trata-se de norma fundacional de organização territorial que não impacta diretamente a rotina fiscal de contribuintes.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 113/2001 autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento (RIDE) do Polo Petrolina/PE e Juazeiro/BA, abrangendo 8 municípios (4 em PE e 4 na BA), e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da região. Define fontes de financiamento (orçamento federal, estadual, municipal e operações de crédito) e prevê convênios entre União, estados e municípios. A norma tem natureza essencialmente administrativa e organizacional — não contém qualquer dispositivo de natureza tributária, não disciplina obrigações acessórias, não menciona tributos, prazos fiscais ou documentos eletrônicos. O art. 3º, parágrafo único, foi vetado (conforme mensagem de veto indicada no cabeçalho). Vigência imediata na data de publicação (20/09/2001).

Quem é afetado

Estados de Pernambuco e Bahia, municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista (PE) e Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho (BA), além da União. Não afeta diretamente contribuintes ou empresas na esfera fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou tributária é requerida de contribuintes. A norma é de interesse apenas de órgãos públicos envolvidos na governança da RIDE. Profissionais fiscais podem arquivar esta norma como não impactante para obrigações tributárias.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/09/2001

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência20/09/2001

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 6º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 Mensagem de veto Regulamento Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos da articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX , 43 , e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Parágrafo único. A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia. Art. 2 o É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Art. 3 o É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. Parágrafo único. (VETADO) Art. 4 o Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase à irrigação, recursos hídricos, turismo, reforma agrária, meio ambiente e sistema de transporte, e os demais relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei; II – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pelos Estados de Pernambuco e da Bahia, e pelos Municípios abrangidos pela Região Administrativa de que trata esta Lei Complementar; III – de operações de crédito externas e internas. Art. 5 o A União poderá firmar convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no parágrafo único do art. 1 o , com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 6 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Sérgio Silva do Amaral Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2001 *
Metadados
Assinatura19/09/2001
Vigência20/09/2001
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:27
ID internoLC-113-2001
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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