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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 112, de 2001

Publicação: 19/09/2001Vigência: 20/09/2001Nº: 112/2001
Análise

Impacto — resumo

Autoriza a criação da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina (RIDE Grande Teresina), abrangendo municípios do Piauí e Maranhão, e institui programa de desenvolvimento regional — norma de organização territorial e administrativa, sem conteúdo tributário direto.

Impacto — detalhado

Lei Complementar de 2001 que autoriza o Poder Executivo federal a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina (RIDE), nos termos dos artigos 21, IX, 43 e 48, IV da Constituição Federal. A RIDE abrange 12 municípios do Piauí e o município de Timon (MA). A lei também autoriza a instituição do Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, com financiamento por recursos orçamentários da União, Estados e Municípios, além de operações de crédito. A governança é feita via Conselho Administrativo a ser regulamentado. Do ponto de vista tributário, a norma em si não estabelece tributos, benefícios fiscais, obrigações acessórias ou prazos — é uma lei de organização territorial e de autorização de programas de desenvolvimento. Pode, indiretamente, servir de fundamento para futuras normas (convênios, decretos) que criem incentivos fiscais específicos para a região, mas isso não está no texto presente.

Quem é afetado

Estados do Piauí e Maranhão, e os 13 municípios integrantes da RIDE Grande Teresina. Indiretamente, empresas e cidadãos estabelecidos nesses municípios, caso futuros regulamentos ou convênios criem incentivos específicos para a região.

O que fazer

Nenhuma ação tributária direta necessária — a lei é de natureza autorizativa e organizacional. Monitorar eventual regulamentação futura que possa criar incentivos fiscais para a região.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação20/09/2001

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 Mensagem de veto Regulamento Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o É o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21 , no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal . § 1 o A Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão. § 2 o Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados no parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Art. 2 o Será criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Art. 3 o Consideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura, prestação de serviços e de geração de empregos. Art. 4 o É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina. Parágrafo único. (VETADO) Art. 5 o Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei; II – de natureza orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar; III – de operações de crédito externas e internas. Art. 6 o A União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1 o do art. 1 o , com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 7 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2001 *
Metadados
Assinatura19/09/2001
Vigência20/09/2001
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:27
ID internoLC-112-2001
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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