Lei Complementar nº 112, de 2001
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza a criação da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina (RIDE Grande Teresina), abrangendo municípios do Piauí e Maranhão, e institui programa de desenvolvimento regional — norma de organização territorial e administrativa, sem conteúdo tributário direto.
Impacto — detalhado
Lei Complementar de 2001 que autoriza o Poder Executivo federal a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina (RIDE), nos termos dos artigos 21, IX, 43 e 48, IV da Constituição Federal. A RIDE abrange 12 municípios do Piauí e o município de Timon (MA). A lei também autoriza a instituição do Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, com financiamento por recursos orçamentários da União, Estados e Municípios, além de operações de crédito. A governança é feita via Conselho Administrativo a ser regulamentado. Do ponto de vista tributário, a norma em si não estabelece tributos, benefícios fiscais, obrigações acessórias ou prazos — é uma lei de organização territorial e de autorização de programas de desenvolvimento. Pode, indiretamente, servir de fundamento para futuras normas (convênios, decretos) que criem incentivos fiscais específicos para a região, mas isso não está no texto presente.
Quem é afetado
Estados do Piauí e Maranhão, e os 13 municípios integrantes da RIDE Grande Teresina. Indiretamente, empresas e cidadãos estabelecidos nesses municípios, caso futuros regulamentos ou convênios criem incentivos específicos para a região.
O que fazer
Nenhuma ação tributária direta necessária — a lei é de natureza autorizativa e organizacional. Monitorar eventual regulamentação futura que possa criar incentivos fiscais para a região.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 Mensagem de veto Regulamento Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o É o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21 , no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal . § 1 o A Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão. § 2 o Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados no parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Art. 2 o Será criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Art. 3 o Consideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura, prestação de serviços e de geração de empregos. Art. 4 o É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina. Parágrafo único. (VETADO) Art. 5 o Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei; II – de natureza orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar; III – de operações de crédito externas e internas. Art. 6 o A União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1 o do art. 1 o , com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 7 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2001 *
Metadados▾
LC-112-2001legislativo