Lei Complementar nº 106, de 2001
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Lei Complementar estabeleceu um cronograma de transição (2001-2007) para que os Municípios que tiveram seus coeficientes do FPM reduzidos pelo Censo 2000 retornassem gradualmente aos critérios normais, com normalização total a partir de 2008. Trata-se de norma com efeitos já exauridos, sem impacto atual.
Impacto — detalhado
A LC 106/2001 alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997, que trata da fixação dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A alteração consistiu em instituir uma transição escalonada para os Municípios que sofreram redução em seus coeficientes do FPM em decorrência dos dados do Censo Demográfico de 2000. O escalonamento previa: 30% do coeficiente no exercício de 2001, 40% em 2002, 50% em 2003, 60% em 2004, 70% em 2005, 80% em 2006 e 90% em 2007. A partir de 1º de janeiro de 2008, os coeficientes voltariam a ser fixados conforme a regra geral do caput do art. 1º da LC 91/1997. O inciso II (que tratava do exercício de 2000) foi vetado. A norma já produziu todos os seus efeitos e atualmente tem valor apenas histórico.
Quem é afetado
Historicamente, afetou os Municípios brasileiros que tiveram redução nos coeficientes do FPM após o Censo 2000. Atualmente, nenhum contribuinte ou ente federativo é diretamente afetado, pois os prazos já se exauriram.
O que fazer
Nenhuma ação é necessária. A norma já cumpriu integralmente seu propósito de transição (2001-2007) e seus efeitos cessaram em 2008.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação
Efeitos da transição cessaram em 31/12/2007, com normalização a partir de 2008
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001 Mensagem de veto Dá nova redação aos §§ 1 o e 2 o do art. 2 o da Lei Complementar n o 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Os §§ 1 o e 2 o do art. 2 o da Lei Complementar no 91, de 22 de dezembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o ...................................... § 1 o ........................................... .................................................. II – (VETADO) III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR) IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR) V – cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003; VI – sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004; VII – setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005; VIII – oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006; IX – noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007. § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2 o do art. 1 o desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios – FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1 o ." (NR) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de março de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2001 *
Metadados▾
LC-106-2001legislativo