Lei Complementar nº 103, de 2000
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que autoriza Estados e DF a instituírem piso salarial estadual para trabalhadores sem cobertura por lei federal ou instrumento coletivo, incluindo empregados domésticos — norma estrutural de 2000, sem obrigações fiscais ou tributárias diretas.
Impacto — detalhado
A LC 103/2000 é uma norma de natureza trabalhista-constitucional, que operacionaliza o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, delegando competência aos Estados e Distrito Federal para legislarem sobre piso salarial (inciso V do art. 7º da CF). A autorização é condicionada: (i) vedação no segundo semestre de ano eleitoral estadual; (ii) exclusão de servidores públicos municipais. Permite ainda extensão aos empregados domésticos. A lei não disciplina tributo, obrigação acessória fiscal, documento eletrônico ou qualquer matéria de natureza tributária. Trata-se exclusivamente de direito do trabalho e competência legislativa concorrente. Para fins fiscais, a norma é irrelevante no sentido estrito — apenas compõe o arcabouço jurídico brasileiro e pode, indiretamente, afetar bases de cálculo de contribuições previdenciárias e FGTS quando um estado efetivamente instituir piso salarial próprio.
Quem é afetado
Estados e Distrito Federal (como legisladores autorizados); empregadores em geral estabelecidos em estados que optem por instituir piso salarial próprio; empregados sem cobertura de piso por lei federal, convenção ou acordo coletivo; empregados domésticos (se o estado estender o piso a esta categoria).
O que fazer
Nenhuma ação fiscal direta. Empresas em estados com piso salarial próprio devem ajustar folha de pagamento e recolhimentos previdenciários/trabalhistas conforme a lei estadual que instituir o piso, mas isso decorre da lei estadual local posterior, não da LC 103 em si.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1 o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2 o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornelas Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000 *
Metadados▾
LC-103-2000legislativo