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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 103, de 2000

Publicação: 14/07/2000Vigência: 17/07/2000Nº: 103/2000
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar que autoriza Estados e DF a instituírem piso salarial estadual para trabalhadores sem cobertura por lei federal ou instrumento coletivo, incluindo empregados domésticos — norma estrutural de 2000, sem obrigações fiscais ou tributárias diretas.

Impacto — detalhado

A LC 103/2000 é uma norma de natureza trabalhista-constitucional, que operacionaliza o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, delegando competência aos Estados e Distrito Federal para legislarem sobre piso salarial (inciso V do art. 7º da CF). A autorização é condicionada: (i) vedação no segundo semestre de ano eleitoral estadual; (ii) exclusão de servidores públicos municipais. Permite ainda extensão aos empregados domésticos. A lei não disciplina tributo, obrigação acessória fiscal, documento eletrônico ou qualquer matéria de natureza tributária. Trata-se exclusivamente de direito do trabalho e competência legislativa concorrente. Para fins fiscais, a norma é irrelevante no sentido estrito — apenas compõe o arcabouço jurídico brasileiro e pode, indiretamente, afetar bases de cálculo de contribuições previdenciárias e FGTS quando um estado efetivamente instituir piso salarial próprio.

Quem é afetado

Estados e Distrito Federal (como legisladores autorizados); empregadores em geral estabelecidos em estados que optem por instituir piso salarial próprio; empregados sem cobertura de piso por lei federal, convenção ou acordo coletivo; empregados domésticos (se o estado estender o piso a esta categoria).

O que fazer

Nenhuma ação fiscal direta. Empresas em estados com piso salarial próprio devem ajustar folha de pagamento e recolhimentos previdenciários/trabalhistas conforme a lei estadual que instituir o piso, mas isso decorre da lei estadual local posterior, não da LC 103 em si.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação17/07/2000

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1 o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2 o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornelas Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000 *
Metadados
Assinatura14/07/2000
Vigência17/07/2000
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:30
ID internoLC-103-2000
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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