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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 100, de 1999

Publicação: 22/12/1999Vigência: 23/12/1999Nº: 100/1999
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 100/1999 incluiu a exploração de rodovias (pedágio) na lista de serviços sujeitos ao ISS, estabelecendo critérios de partilha da base de cálculo entre municípios atravessados pela via, bem como a alíquota máxima de 5%. Foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 116/2003, que consolidou a lista de serviços do ISS.

Impacto — detalhado

A LC 100/1999 promoveu três alterações no Decreto-Lei nº 406/1968: (i) acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 9º, definindo a base de cálculo do ISS sobre pedágio de forma proporcional à extensão da rodovia explorada em cada município, com redução a 60% para municípios sem posto de cobrança e acréscimo proporcional para aqueles com posto; (ii) inseriu a alínea 'c' no art. 12, fixando o local da prestação como o município onde houver trecho da rodovia; (iii) incluiu o item 101 na Lista de Serviços, descrevendo detalhadamente as atividades abrangidas (conservação, manutenção, melhoramentos, operação, monitoração, assistência). Complementarmente, alterou a LC 56/1987 indiretamente ao modificar a Lista que esta havia alterado. A norma foi revogada integralmente pela LC 116/2003, que unificou a lista nacional de serviços do ISS, absorvendo o item 101 e mantendo, em essência, a regra de repartição do pedágio entre municípios.

Quem é afetado

Concessionárias e permissionárias de rodovias, prefeituras municipais com trechos de rodovias pedagiadas, e contribuintes do ISS sobre serviços de exploração de rodovias.

O que fazer

Norma revogada — não há ação direta exigível. Para fins históricos ou de consulta sobre fatos geradores ocorridos entre 1999 e 2003, verificar o tratamento atual dado pela LC 116/2003 (itens 1.01 e 1.02 da lista anexa, que sucederam o item 101).

Taxonomia

Tributos afetados

ISS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação23/12/1999

Publicação no Diário Oficial da União

Revogação01/08/2003

Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999 Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 2003 Texto para impressão. Altera o Decreto-Lei n o 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar n o 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 9 o do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 9 o ............................................................................. ....................................................................................... § 4 o Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5 o A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. § 6 o Para efeitos do disposto nos §§ 4 o e 5 o , considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." Art. 2 o O art. 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "Art. 12 .......................................................................... ...................................................................................... c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada." Art. 3 o A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968 , com a redação dada pela Lei Complementar n o 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item: "101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." Art. 4 o A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento. Art. 5 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1999 *
Metadados
Assinatura22/12/1999
Vigência23/12/1999
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:32
ID internoLC-100-1999
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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