Lei Complementar nº 10, de 1971
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar nº 10/1971 estabelece a equiparação dos sistemas de classificação de cargos e níveis de vencimentos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aos padrões do Poder Executivo. É norma estrutural de organização administrativa, sem impacto tributário direto. Não impõe obrigações a empresas ou contribuintes — trata-se de norma de pessoal da administração pública federal.
Impacto — detalhado
A norma determina que os Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União adotem, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigentes no serviço civil do Poder Executivo (art. 1º). Estabelece prazo de 60 dias, a partir da publicação dos atos de aplicação da Lei nº 5.645/1970 no Executivo, para que Legislativo e Judiciário elaborem projetos de classificação de suas categorias funcionais e planos de retribuição correspondentes. Veda que vencimentos de cargos em comissão desses Poderes superem os do Executivo para atribuições iguais ou assemelhadas. Garante irredutibilidade de vencimentos aos servidores, assegurando a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, que se incorpora a proventos de aposentadoria e disponibilidade. Estende as regras aos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal.
Quem é afetado
Servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, incluindo Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, e os próprios órgãos administrativos desses Poderes. Não afeta empresas nem contribuintes.
O que fazer
Nenhuma ação requerida de empresas ou profissionais da área fiscal. É norma de gestão de pessoal da administração pública federal, sem implicações tributárias.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data da publicação conforme art. 7º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 1971 ( Vide art. 98 e art, 108 §1 da Constituição ) Fixa normas para o cumprimento do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo. Art. 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão projetos de classificação das correspondentes categorias. § 1º - Os órgãos a que alude este artigo, em igual prazo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição decorrentes da mesma norma legal, elaborarão, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos. § 2º - A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo. § 3º - Independerá do levantamento a que alude o § 2º, a classificação dos cargos de denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional. Art. 3º - Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Art. 4º - Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei. § 1º - Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação. § 2º - Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões. § 3º - A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade. Art. 5º - As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo. Art. 6º - Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1971 *
Metadados▾
LC-10-1971legislativo