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Instrução Normativa RFB nº 2334, de 30 de junho de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, para dispor sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de relativas a títulos ou valores mobiliários.

Publicação: 01/07/2026Nº: 2334/2026
Análise

Impacto — resumo

A norma estabelece a incidência do IOF sobre qualquer aquisição de cotas de FIDC em novas emissões, independentemente de colocação pública ou privada. O imposto passa a ser cobrado na data da integralização das cotas, seja em dinheiro ou outros ativos autorizados pela CVM. A alteração tem vigência imediata a partir da publicação no DOU.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa RFB nº 2237/2025 altera a IN RFB nº 1.969/2020, inserindo o art. 17-A em seu Capítulo V, para regulamentar a incidência do IOF sobre operações com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O novo dispositivo fundamenta-se no art. 32-D do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF) e estabelece que o IOF incide sobre toda e qualquer aquisição de cotas de FIDC realizada no contexto de novas emissões. A incidência independe da forma de colocação das cotas — se pública (ofertas registradas na CVM, como ICVM 400 ou 476) ou privada (colocações restritas sem registro de oferta). O fato gerador do IOF é fixado na data da integralização das cotas, e o dispositivo esclarece que a forma de integralização — em moeda corrente nacional ou em outros ativos admitidos pela regulamentação da CVM (como cessão de direitos creditórios, títulos, entre outros) — não afasta a exigência. A alteração visa eliminar controvérsias interpretativas sobre a não incidência do IOF nas colocações privadas ou nas integralizações não realizadas em espécie, uniformizando o entendimento fiscal de que o IOF alcança todas as modalidades de subscrição de novas cotas de FIDC. A vigência é imediata (data de publicação no DOU), o que exige rápida adaptação dos agentes de mercado.

Quem é afetado

Administradores e gestores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); instituições financeiras e securitizadoras que estruturam FIDCs; investidores (pessoas físicas e jurídicas) que adquirem cotas de FIDC em novas emissões; custodiantes e escrituradores de cotas; consultores tributários e escritórios de advocacia que assessoram o mercado de capitais; bancos e distribuidores que participam de ofertas públicas e privadas de FIDC.

O que fazer

1. Revisar imediatamente os procedimentos de controle e recolhimento de IOF sobre integralizações de cotas de FIDC em novas emissões, incluindo colocações privadas e integralizações em ativos não monetários; 2. Atualizar sistemas internos para capturar o fato gerador na data de integralização de cada subscrição, independentemente da forma de pagamento; 3. Adequar a documentação de ofertas (prospectos, lâminas, contratos) para refletir a incidência do IOF e informar adequadamente os investidores; 4. Verificar operações passadas recentes que possam não ter recolhido o IOF e avaliar necessidade de denúncia espontânea ou retificação; 5. Incluir o IOF na precificação e modelagem financeira de novas emissões de FIDC, especialmente nas integralizações em ativos que antes geravam dúvida quanto à tributação.

Taxonomia

Tributos afetados

IOF

Operações afetadas

Aquisição de cotas de FIDC em novas emissõesIntegralização de cotas de FIDC em moeda corrente nacionalIntegralização de cotas de FIDC em outros ativos autorizados pela CVM

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6306/2007análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1969/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 32 e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A. Para fins do disposto no art. 32-D do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , o IOF incide sobre qualquer aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC no âmbito de novas emissões, independentemente da forma de colocação, pública ou privada. Parágrafo único. O IOF será cobrado na data da integralização das cotas de FIDC, independentemente da forma realizada, seja em moeda corrente nacional ou em outros ativos autorizados nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 17-A fica inserido no Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura01/07/2026
Publicação no DOU01/07/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:06
Última verificação11/07/2026, 23:06
ID internoIN-RFB-2334-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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