Instrução Normativa RFB nº 2331, de 23 de junho de 2026
Dispõe sobre a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais, bem como sobre a possibilidade de antecipação do recolhimento pelas próprias plataformas na condição de centralizadoras da cobrança.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta IN estabelece regras para retenção de IRRF (1,5%) sobre comissões pagas por pessoas jurídicas a plataformas digitais, e permite que a própria plataforma centralize o recolhimento antecipado do imposto. A opção é anual e irretratável, válida nacionalmente, e deve ser formalizada na EFD-Reinf.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026 cria um novo regime de retenção na fonte do imposto sobre a renda especificamente voltado às plataformas digitais que intermediam negócios. A alíquota fixada é de 1,5%, com recolhimento via DARF (código 8045) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento ou crédito. A responsabilidade primária pela retenção é da fonte pagadora (pessoa jurídica que contrata a plataforma), mas a IN inova ao permitir que a própria plataforma digital antecipe o recolhimento, atuando como centralizadora, dispensando as fontes pagadoras dessa obrigação caso a plataforma exerça a opção anual e irretratável. A opção deve ser formalizada na EFD-Reinf de janeiro (ou na primeira EFD-Reinf do ano em caso de início de atividades), e a plataforma deve comunicar formalmente às pessoas jurídicas contratantes sobre a dispensa, utilizando o modelo do Anexo Único. Para o ano-calendário de 2026, há regra de transição: a opção pode ser feita a partir de outubro de 2026 (na EFD-Reinf desse mês) e o recolhimento antecipado pode iniciar em 1º de outubro de 2026. A IN não altera nem revoga outras normas, sendo uma norma autônoma que decorre de competências do Regimento Interno da RFB, da Lei nº 7.450/1985 (art. 53, I) e do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018, art. 718, I).
Quem é afetado
Plataformas digitais que atuam como intermediárias entre fornecedores e adquirentes em operações não presenciais ou eletrônicas e que controlam cobrança, pagamento, termos/condições ou entrega. Pessoas jurídicas que pagam comissões, corretagens e demais remunerações a essas plataformas por representação comercial ou mediação de negócios civis e comerciais. Excluem-se expressamente: provedores de acesso à internet, instituições de pagamento autorizadas pelo BACEN, plataformas de publicidade e buscadores/comparadores que não cobram com base em vendas.
O que fazer
1) Pessoas jurídicas que contratam plataformas digitais: verificar se a plataforma optou pela antecipação (solicitar o Anexo Único); se não, reter 1,5% de IRRF nos pagamentos/créditos e recolher via DARF código 8045 até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. 2) Plataformas digitais: avaliar se desejam aderir à opção de antecipação (anual e irretratável); formalizar na EFD-Reinf de janeiro (ou outubro/2026 para o ano inicial); comunicar formalmente todas as pessoas jurídicas contratantes com o Anexo Único; recolher o IRRF antecipadamente. 3) Ambas devem ajustar sistemas de contas a pagar/receber, ERP e obrigações acessórias (EFD-Reinf) para refletir o novo código de receita e a lógica de retenção ou dispensa.
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Prazos
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 53, caput, inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , e no art. 718, caput, inciso I, do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre: I - a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e II - a possibilidade de antecipação do recolhimento do imposto de que trata o inciso I pelas próprias plataformas, na condição de centralizadoras da cobrança. § 1º O imposto sobre a renda recolhido na forma prevista nesta Instrução Normativa será considerado antecipação do imposto devido pela plataforma digital. § 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. § 3º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: I - fornecimento de acesso à internet; II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - publicidade; ou IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas. Art. 2º Os valores pagos ou creditados nos termos do art. 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), cuja retenção e recolhimento são de responsabilidade da fonte pagadora. Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata o caput deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, com a utilização do código de receita 8045. Art. 3º A plataforma digital que atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento nas operações por ela intermediadas poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção de que trata o art. 2º, hipótese em que a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ou crédito ficará dispensada dessa obrigação. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às plataformas digitais que efetuarem opção anual e irretratável pela antecipação. § 2º A opção de que trata o § 1º deverá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf: I - de janeiro de cada ano-calendário, ou; II - no caso de início de atividades, na primeira EFD-Reinf apresentada no respectivo ano-calendário. § 3º A plataforma digital que optar pela antecipação deverá: I - adotar essa sistemática em todas as operações realizadas durante o período de opção; e II - comunicar às pessoas jurídicas que realizarem negócios por seu intermédio sobre a dispensa da retenção e recolhimento de que trata o art. 2º, por meio do Anexo Único. Art. 4º Em relação ao ano-calendário de 2026, a plataforma digital: I - poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção de que trata o art. 2º a partir de 1º de outubro de 2026; II - deverá realizar a opção de que trata o § 2º do art. 3º na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro de 2026. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DO IRRF PREVISTA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.331, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Metadados▾
IN-RFB-2331-2026rfb