Instrução Normativa RFB nº 2329, de 18 de junho de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB 2304/2025 altera a IN RFB 2228/2024 (Regras GloBE) para permitir que empresas multinacionais com ano fiscal da DPP diferente do ano fiscal da jurisdição brasileira possam optar pelo alinhamento de informações, além de disciplinar a forma de manifestação da opção por pagamento centralizado do Adicional da CSLL via código específico. As opções serão formalizadas em obrigação acessória futura a ser instituída por novo ato normativo da RFB.
Impacto — detalhado
Esta IN promove três alterações pontuais na IN RFB 2228/2024, que regulamenta as Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion) no Brasil, decorrentes da Lei 15.079/2024. A primeira alteração (art. 70, §6º) define que a opção pela centralização do pagamento do Adicional da CSLL será manifestada mediante código de arrecadação específico no momento do pagamento, pela Entidade Constituinte designada. A segunda alteração (art. 128-A) resolve um problema operacional relevante: quando o Ano Fiscal do Relatório País-por-País (DPP) diverge do Ano Fiscal da jurisdição brasileira, o grupo multinacional poderá optar por utilizar as informações da DPP cujo ano fiscal termine ou inicie no Ano Fiscal da jurisdição, sendo esta opção irretratável e aplicável uniformemente a todos os períodos. A terceira alteração (arts. 153 e 155) estabelece que as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, incluindo as atribuições de apuração e pagamento (arts. 70 a 72) e as opções previstas na IN, serão prestadas em obrigação acessória a ser instituída por ato normativo futuro da RFB. Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Grupos de Empresas Multinacionais (GEM) sujeitos às Regras GloBE no Brasil, especialmente: (i) Entidades Constituintes localizadas no Brasil que integram grupos multinacionais com receita anual consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros; (ii) entidades designadas como responsáveis pela apuração e pagamento centralizado do Adicional da CSLL (UPE, PPE ou Designated Filing Entity); (iii) grupos cujo Ano Fiscal da DPP seja diferente do ano calendário brasileiro (ex.: grupos com matriz em países cujo ano fiscal não coincide com o ano civil).
O que fazer
1. Grupos multinacionais cujo Ano Fiscal da DPP diverge do Ano Fiscal da jurisdição brasileira devem avaliar qual das duas opções (DPP que termina ou que inicia no Ano Fiscal da jurisdição) é mais adequada e formalizar a escolha irretratável. 2. A Entidade Constituinte responsável pelo pagamento centralizado do Adicional da CSLL deve utilizar o código de arrecadação específico (a ser divulgado pela RFB) para manifestar a opção de centralização no momento do pagamento. 3. Monitorar a publicação do ato normativo complementar mencionado no art. 153, que instituirá a obrigação acessória para prestação das informações de apuração do Adicional da CSLL. 4. Revisar processos internos de consolidação de dados da DPP para assegurar compatibilidade com a opção exercida nos termos do art. 128-A.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 70. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 6º A opção de que trata o § 4º será manifestada com o pagamento do Adicional da CSLL da jurisdição, mediante identificação específica para o pagamento centralizado, pela Entidade Constituinte para a qual foi atribuída a obrigação." (NR) "Art. 128-A. Na hipótese de o Ano Fiscal da DPP ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º, caput, inciso XXVII, alínea "c", o Grupo de Empresas Multinacional poderá optar por utilizar as informações prestadas na DPP cujo Ano Fiscal: I - termine no Ano Fiscal da jurisdição; ou II - inicie no Ano Fiscal da Jurisdição. § 1º Para fins do disposto no caput, referem-se ao: I - Ano Fiscal da jurisdição os Anos Fiscais mencionados: a) no art. 128, caput; b) no art. 128, caput, inciso II, alíneas "a" e "b"; c) no art. 128, § 1º; e d) no art. 129, caput, incisos I, II e III; e II - Ano Fiscal da DPP os Anos Fiscais mencionados: a) no art. 128, caput, incisos I, II e III; e b) no art. 130, § 4º. § 2º A opção a que se refere o caput será irretratável, e será aplicada a todos os Anos Fiscais a que se refere o art. 128, caput." (NR) "Art. 153. As Entidades Constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, inclusive as atribuições de que tratam os arts. 70 a 72, conforme ato normativo a ser emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 155. As opções efetuadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão informadas na obrigação acessória instituída com fundamento no art. 153. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2329-2026rfb