Instrução Normativa RFB nº 2327, de 1º de junho de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS, de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Análise▾
Impacto — resumo
Instrução Normativa RFB nº 2.254/2025 altera a IN RFB nº 2.097/2022 para esclarecer que a contribuição previdenciária sobre pagamentos de verbas trabalhistas deve ser calculada pelas regras vigentes na data do efetivo pagamento, exceto para competências retroativas, que seguem a regra do §2º do mesmo artigo. A medida alinha o cálculo da contribuição ao momento do pagamento e entra em vigor imediatamente na data de publicação.
Impacto — detalhado
A IN RFB nº 2.254/2025 promove alteração pontual no art. 10 da IN RFB nº 2.097/2022, acrescentando o §3º. A IN RFB nº 2.097/2022 regulamenta a contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a contribuintes individuais (art. 10, inciso II trata da contribuição patronal de 20% sobre serviços prestados por contribuintes individuais). O novo §3º estabelece que a contribuição patronal do inciso II do caput do art. 10 deve ser calculada com base nas regras vigentes na data do pagamento. Exceção: parcelas remuneratórias referentes a competências retroativas (ex.: diferenças salariais pagas em atraso reconhecidas judicialmente ou administrativamente) seguem a regra do §2º, que trata justamente de competências retroativas. Isso significa que, havendo alteração de alíquota ou base de cálculo entre a competência do serviço e a data do pagamento, aplica-se a legislação da data do pagamento — exceto para retroativos, em que se mantém a regra específica de segregação por competência. A medida afeta diretamente a apuração da contribuição patronal em GFIP/DCTFWeb e na EFD-Reinf (série R-4000), já que o cálculo deve refletir a legislação vigente no momento do pagamento e não na competência do serviço.
Quem é afetado
Empresas e entidades equiparadas que contratam contribuintes individuais (autônomos, profissionais liberais, prestadores de serviço sem vínculo empregatício) e que apuram contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os valores pagos. Também afeta escritórios de contabilidade, departamentos de RH e folha de pagamento, e profissionais responsáveis pela EFD-Reinf e DCTFWeb. Órgãos públicos que contratam contribuintes individuais também são alcançados.
O que fazer
1) Revisar os procedimentos internos de cálculo da contribuição patronal sobre pagamentos a contribuintes individuais, assegurando que a alíquota e regras aplicáveis sejam as vigentes na data do efetivo pagamento (e não na data da prestação do serviço ou competência original). 2) Para pagamentos retroativos (diferenças de exercícios anteriores), manter a segregação por competência conforme regra do §2º do art. 10 da IN 2.097/2022. 3) Atualizar parametrizações de sistemas de folha e contabilidade fiscal para refletir corretamente a data de pagamento como referência para definição da legislação aplicável. 4) Verificar pagamentos realizados a partir da vigência desta IN que possam ter utilizado regra incorreta e, se necessário, retificar EFD-Reinf e DCTFWeb. 5) Documentar internamente o critério adotado para fins de auditoria fiscal.
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Tributos afetados
Documentos afetados
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho 2004 , nos arts. 46 a 49 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3º A contribuição de que trata o inciso II do caput deverá ser calculada de acordo com as regras vigentes na data do pagamento, exceto no caso de parcelas remuneratórias relativas a competências retroativas, hipótese em que se aplica a regra prevista no § 2º. ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2327-2026rfb