Instrução Normativa RFB nº 2325, de 12 de maio de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, para alterar prazos processuais em conformidade com o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa unifica e amplia o prazo para 20 dias úteis em três situações distintas: solicitação de revisão de lançamento de ofício sem prévia intimação, impugnação após indeferimento de retificação de lançamento e impugnação contra não homologação de retificação da DCTFWeb. Também ajusta o rito da DCTFWeb para prever novo despacho decisório com possibilidade de manifestação do contribuinte antes do julgamento pela DRJ.
Impacto — detalhado
A IN RFB promove três alterações procedimentais relevantes no contencioso administrativo fiscal federal: (i) Altera a IN RFB 958/2009 para estabelecer prazo de 20 dias úteis para solicitação de revisão de lançamento efetuado sem prévia intimação (art. 6º), e para impugnação em caso de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento (§ 3º do mesmo artigo). (ii) Insere o art. 6º-A na IN RFB 958/2009, prevendo que a decisão da autoridade administrativa sobre a revisão será comunicada ao sujeito passivo com abertura de prazo de 20 dias úteis para manifestação relativa ao despacho decisório, caso remanesça exigência total ou parcial. (iii) Altera a IN RFB 2.237/2024 (DCTFWeb) para facultar ao contribuinte impugnação contra decisão de não homologação de retificação da DCTFWeb no prazo de 20 dias úteis (art. 15), e reformula o parágrafo único do mesmo artigo: após impugnação, a autoridade fiscal reexamina o débito em 30 dias; se a nova decisão for desfavorável, o contribuinte pode se manifestar em 20 dias úteis, com posterior envio à DRJ independentemente da manifestação; se for totalmente favorável, a impugnação perde o objeto e o processo é arquivado. Revoga-se o inciso IV do parágrafo único do art. 15 (disposição anterior sobre o rito). A norma tem vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) que recebam lançamentos de ofício sem prévia intimação e desejem solicitar revisão; contribuintes que tenham solicitação de retificação de lançamento indeferida e queiram impugnar; empresas obrigadas à DCTFWeb que tenham retificação não homologada e desejem contestar administrativamente; Delegacias de Julgamento da RFB (DRJ); auditores fiscais responsáveis pelo reexame de débitos após impugnação.
O que fazer
1. Revisar procedimentos internos de contencioso administrativo para adequar prazos de 20 dias úteis (não corridos) para as três situações previstas. 2. Atualizar sistemas de controle de prazo para contar em dias úteis a partir da ciência da notificação/despacho decisório. 3. Para empresas com DCTFWeb: ajustar fluxo de impugnação considerando a nova etapa de reexame pela autoridade fiscal (30 dias) e posterior possibilidade de manifestação (mais 20 dias úteis) antes do envio à DRJ. 4. Monitorar publicações no DOU para identificar a data exata de vigência.
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A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 , e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN . ................................................................................................................................ § 3º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . ......................................................................................................................" (NR) "Art.6º-A. ............................................................................................................ ................................................................................................................................ III - será dada ciência ao sujeito passivo da decisão de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em vinte dias úteis, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte; ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb a que se refere o art. 14, § 3º, inciso II, no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 . Parágrafo único. ................................................................................................. ................................................................................................................................ III - caso a decisão a que se refere o inciso II seja: a) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte: 1. poderá ser apresentada manifestação, pelo contribuinte, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; e 2. a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente da manifestação do contribuinte; e b) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá seu objeto, hipótese em que o processo administrativo será arquivado. ......................................................................................................................." (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso IV do parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Metadados▾
IN-RFB-2325-2026rfb