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Instrução Normativa RFB nº 2324, de 24 de abril de 2026

Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Publicação: 05/05/2026Nº: 2324/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta IN consolida e disciplina as hipóteses de suspensão do IPI para componentes de veículos/máquinas, matérias-primas de setores estratégicos e exportadores. Empresas que adquirem insumos com suspensão de IPI devem observar novas regras de declaração ao fisco e ao fornecedor, além de requisitos de preponderância produtiva ou exportadora. A norma revoga parcialmente as INs RFB 1.364/2013 e 1.424/2013 e integralmente a IN RFB 948/2009, com vigência imediata na data de publicação.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa unifica e atualiza o tratamento das suspensões de IPI previstas no art. 5º da Lei 9.826/1999 e no art. 29 da Lei 10.637/2002, abrangendo cinco grandes grupos: (I) componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças próprios para produtos autopropulsados (códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06, 87.11 da Tipi), tanto na saída industrial (art. 2º) quanto no desembaraço aduaneiro (art. 3º); (II) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por fabricantes preponderantes de componentes para máquinas, implementos e veículos (arts. 6º a 8º); (III) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para fabricantes de partes e peças do setor aeroespacial (Capítulo 88 da Tipi) e de bens de TIC incentivados (Lei 8.248/1991, art. 16-A), conforme arts. 9º; (IV) pessoa jurídica preponderantemente exportadora, sujeita a registro prévio mediante Ato Declaratório Executivo (arts. 10 a 18); (V) matérias-primas destinadas a estabelecimentos que elaboram produtos classificados nos capítulos de alimentos, químicos e calçados (art. 19). Para o grupo IV, há procedimento formal de registro, com requerimento instruído por extensa documentação societária e fiscal, análise pela DRF/Derat, possibilidade de recurso à SRRF, cancelamento a pedido ou de ofício, e penalidades em caso de descumprimento (vedação de novas aquisições suspensas, pagamento retroativo do imposto). A IN estabelece o conceito de preponderância: 60% da receita bruta para os arts. 6º, 7º, 9º e 19; e 50% de exportação para os arts. 10 a 18. Exclui expressamente optantes do Simples Nacional e estabelecimentos equiparados a industrial (salvo a hipótese de industrialização por encomenda do art. 5º). A suspensão não impede o creditamento de IPI pelo remetente (art. 23). Nas notas fiscais deve constar 'Saída com suspensão do IPI' com dispositivo legal, sem destaque do imposto. Revoga dispositivo da IN 1.364/2013 (art. 1º), da IN 1.424/2013 (art. 2º) e integralmente a IN 948/2009.

Quem é afetado

Fabricantes de veículos, máquinas agrícolas/rodoviárias, implementos e componentes automotivos; fabricantes de partes e peças para aeronaves e aparelhos espaciais; fabricantes de bens de TIC que fazem jus ao crédito financeiro da Lei 8.248/1991; indústrias de alimentos, bebidas, químicos e calçados; empresas preponderantemente exportadoras que adquirem insumos com suspensão de IPI; fornecedores nacionais desses insumos; importadores que operam por conta e ordem ou encomenda de estabelecimentos industriais beneficiários; empresas comerciais atacadistas equiparadas a industrial na hipótese do art. 5º. Não afeta optantes do Simples Nacional nem estabelecimentos equiparados a industrial (exceto art. 5º).

O que fazer

1) Fabricantes de componentes para veículos/máquinas (arts. 6º-7º) e dos setores aeroespacial/TIC/alimentos (arts. 9º e 19): declarar expressamente ao fornecedor que atendem aos requisitos de preponderância, sob penas da lei; informar à DRF/Derat de seu domicílio os produtos que industrializa, a destinação e os insumos que irá adquirir nos mercados interno e externo, sem formalização de processo; apresentar cópia com recibo de entrega da informação para desembaraço com suspensão na importação. 2) Pessoa jurídica preponderantemente exportadora: requerer registro prévio via formulário do Anexo Único à DRF/Derat do estabelecimento matriz, instruído com documentação societária, fiscal e comprobatória do percentual de exportação (>50%); aguardar publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU; declarar ao fornecedor o número do ADE; em caso de indeferimento ou cancelamento de ofício, interpor recurso à SRRF em 10 dias. 3) Fornecedores: emitir NF com 'Saída com suspensão do IPI', especificando o dispositivo legal, sem destaque do imposto; manter créditos de IPI. 4) Titulares de Planos de Exportação da IN DPRF 84/1992 podem solicitar cancelamento se valor de insumos suspensos ≤ valor exportado até a data do pedido. 5) Adequar sistemas de emissão fiscal e cadastros internos imediatamente (vigência na publicação).

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

NF-eDeclaração de Importação

Operações afetadas

Saída interna de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para produtos autopropulsadosSaída interna de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para fabricantes preponderantesImportação direta, por encomenda ou por conta e ordem de insumos com suspensão de IPISaída para pessoa jurídica preponderantemente exportadora com registro prévio

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1364/2013análiseIN RFB 1424/2013análise

Revoga

IN RFB 948/2009análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para recurso contra indeferimento do registro de exportador preponderante
obrigatório
Prazo para recurso contra cancelamento de ofício do registro de exportador preponderante (efeito suspensivo)
obrigatório
Prazo para exportação de produtos após cancelamento do registro para não pagar IPI suspenso (60 dias da ciência)
obrigatório
Carência de 2 anos para novo registro após cancelamento de ofício
Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , no art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , no art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. CAPÍTULO I DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , próprios para os produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 ( Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , art. 5º; e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , art. 4º, caput, e parágrafo único). Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , importados - diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial - próprios para os produtos autopropulsados referidos no art. 2º ( Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , art. 5º, § 1º; Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , art. 4º, caput e parágrafo único; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , art. 34). Art. 4º As hipóteses de suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º ficam condicionadas a que os produtos sejam destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na ( Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , art. 5º, § 2º): I - produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados referidos no art. 2º; ou II - montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Tipi. Art. 5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 ( Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , art. 5º, § 6º; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , art. 33). CAPÍTULO II DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS POR PRODUTORES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS Art. 6º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças próprios para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da Tipi ( Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , art. 1º, caput; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a"; e Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , art. 103). § 1º Para fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 7º, inciso II). § 2º Os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças de que trata este artigo são aqueles relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ( Solução de Consulta Cosit nº 33, de 18 de março de 2021 ). § 3º No caso de produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, a suspensão alcança aqueles autopropulsados ou não ( Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , art. 1º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a"; e Lei nº 12.973, 13 de maio de 2014 , art. 103). Art. 7º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , para industrialização das máquinas, implementos e veículos referidos no art. 6º, caput ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , art. 35). Parágrafo único. O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art. 8º. Art. 8º Para fins do disposto nos arts. 6º e 7º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF ou à Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - Derat de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 7º, inciso I): I - os produtos que industrializa; II - os produtos autopropulsados aos quais os produtos que industrializa se destinam; e III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo. CAPÍTULO III DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 9º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de: I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de aeronaves e aparelhos espaciais, e de suas partes, classificados no Capítulo 88 da Tipi ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 1º, inciso I, alínea"b"); e II - bens de tecnologias da informação e de comunicação referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , desde que façam jus ao crédito financeiro previsto no art. 4º da referida Lei ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 1º, inciso III; e Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 ). § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 7º, inciso II). § 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados - diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo - serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , art. 35). § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 7º, inciso I). CAPÍTULO IV DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA Seção I Da suspensão do IPI Art. 10. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 1º, inciso II). Art. 11. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem da pessoa jurídica preponderantemente exportadora ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , art. 35). Art. 12. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o art. 10 tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 3º). Parágrafo único. O percentual de exportação deve ser apurado: I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e II - depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Seção II Do requerimento do registro Art. 13. O direito à aquisição com a suspensão do IPI, referida nos arts. 10 e 11, fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de: I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços; III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o art. 12, instruída com documentos comprobatórios; e V - relação dos principais fornecedores, com nome, número de inscrição no CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior. Seção III Dos procedimentos para a concessão do registro Art. 14. Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá: I - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente à documentação de que trata o art. 13; II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução; III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; IV - proceder ao exame do requerimento; V - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do requerimento; VI - proferir despacho para deferir ou indeferir o registro; e VII - dar ciência ao interessado. Art. 15. O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, e publicado no Diário Oficial da União. § 1º O Ato Declaratório Executivo referido no caput será emitido para o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de dez dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - SRRF. § 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. § 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. Seção IV Do cancelamento do registro Art. 16. O cancelamento do registro ocorrerá: I - a pedido; ou II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada perante a DRF ou a Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 2º O cancelamento do registro será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, e publicado no Diário Oficial da União. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, caberá, no prazo de dez dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF. § 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. § 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. § 6º O cancelamento do registro implica: I - vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a suspensão do IPI referida nos arts. 10 e 11; e II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição no mercado interno ou do desembaraço posterior ao cancelamento: a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno; ou b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de sessenta dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não forem exportados. § 7º A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos dois anos contados da data de publicação do Ato Declaratório Executivo de cancelamento. Seção V Da aplicação da suspensão Art. 17. Para fins da suspensão do IPI de que trata o art. 10, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão, bem como indicar o número do Ato Declaratório Executivo que reconheceu o direito, na forma do art. 15. Art. 18. Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências: I - exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observada a legislação do IPI quanto ao conceito de comercial exportadora; II - venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, observado o disposto no art. 16, § 6º, inciso II, alínea "a"; ou III - furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, ou sua incorporação a produto cujo destino tenha se enquadrado no disposto no inciso I ou II. Parágrafo único. Na hipótese de extinção referida no inciso III, deve ser efetuado o pagamento do IPI não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem saídos com suspensão, exceto nos casos de furto ou roubo ocorrido antes da entrega do produto saído com suspensão, em estabelecimento do adquirente ou em estabelecimento de terceiro, por este indicado (Parecer SEI nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME). CAPÍTULO V DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DESTINADOS A OUTROS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Art. 19. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados) ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, caput; e Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , art. 25). § 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 7º, inciso II). § 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 , art. 35). § 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 7º, inciso I). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 20. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa DPRF nº 84, de 3 de julho de 1992 , ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 , regulamentado pelo art. 43, caput, inciso XIV, e pelo art. 239 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI de 2010) , poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 6º, 7º, 9º e 19, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos neles referidos em montante superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 2º). Art. 22. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 19, pelos adquirentes que atendam aos requisitos de preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos. Art. 23. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 5º). Art. 24. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas ( Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , art. 29, § 6º). Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja quanto às saídas dos produtos que industrializem; e II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 5º. Art. 26. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - receita bruta total: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e II - receita bruta decorrente de exportações para o exterior: o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Art. 27. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos: a) o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013; e b) o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro de 2013; e II - a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO ANEXO ÚNICO
Metadados
Assinatura05/05/2026
Publicação no DOU05/05/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:10
Última verificação11/07/2026, 23:10
ID internoIN-RFB-2324-2026
Fonterfb
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