Instrução Normativa RFB nº 2323, de 10 de abril de 2026
Dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável aos bens procedentes do exterior destinados à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa estabelece isenção total de tributos federais (II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) para importação de bens destinados à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027, além de permitir o uso do regime de admissão temporária com suspensão de tributos para outros bens ligados ao evento. A medida tem vigência até 31 de dezembro de 2027 e exige homologação do Ministério do Esporte para determinados bens de consumo.
Impacto — detalhado
A IN isenta completamente do Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação três categorias de bens importados para os eventos da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027: (i) objetos comemorativos de premiação (troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e similares); (ii) bens de consumo típicos de eventos esportivos oficiais (que se gastam com o uso, tornam-se imprestáveis ou são destruídos pela própria substância), excluídos expressamente veículos automotores, embarcações, aeronaves e armas; e (iii) material promocional e impressos para distribuição gratuita. Para os bens de consumo do inciso II, há exigência de homologação prévia pelo Ministério do Esporte de relação detalhada que comprove adequação de natureza, quantidade e qualidade. Bens que cheguem antes da homologação podem ingressar sob admissão temporária. Paralelamente, a IN autoriza o regime de admissão temporária sem cobertura cambial e com suspensão total de tributos para bens destinados aos eventos, com beneficiários que incluem a subsidiária FIFA no Brasil, entes públicos envolvidos, empresas contratadas diretamente e operadores logísticos. O despacho aduaneiro segue os procedimentos da IN RFB nº 1.600/2015. O prazo máximo de vigência do regime é 31/12/2027. Bens de viajantes não residentes permanecem sob as regras das INs RFB 1.602/2015 e 1.059/2010. A Coana pode editar atos complementares.
Quem é afetado
Subsidiária da FIFA no Brasil; entes públicos (federal, estadual, municipal) envolvidos no planejamento, preparação e execução dos eventos; empresas contratadas diretamente pela FIFA ou por entes públicos para prestação de serviços ou fornecimento de bens; operadores logísticos contratados diretamente pela FIFA, entes públicos ou empresas prestadoras de serviços; despachantes aduaneiros e importadores que atuarão nas operações de importação dos bens vinculados aos eventos; e a própria administração aduaneira (Coana).
O que fazer
Identificar se a empresa integra a cadeia de contratação direta da FIFA ou entes públicos para a Copa do Mundo Feminina 2027. Para bens de consumo (art. 2º, II), providenciar relação detalhada com natureza, quantidade e qualidade dos itens e submetê-la à homologação do Ministério do Esporte antes do despacho aduaneiro. Para bens que ingressem antes da homologação, utilizar o regime de admissão temporária como medida transitória. Seguir os procedimentos da IN RFB nº 1.600/2015 para despacho aduaneiro no regime de admissão temporária. Monitorar atos complementares que a Coana venha a editar. Atentar ao prazo limite de 31/12/2027 para encerramento do regime de admissão temporária. Verificar se há contratos diretos com FIFA ou entes públicos que qualifiquem a empresa como beneficiária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Data limite para encerramento do regime de admissão temporária concedido nos termos desta IN
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e nos arts. 183 a 186 e 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável a bens procedentes do exterior destinados aos eventos relacionados à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association - FIFA de 2027. Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput abrangem os eventos esportivos de preparação, divulgação, promoção ou encerramento da competição, desde que realizados com participação direta da FIFA ou de sua subsidiária no País. CAPÍTULO II DOS BENS SUJEITOS À ISENÇÃO Art. 2º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação as operações de importação dos seguintes bens, destinados aos eventos a que se refere o art. 1º: I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos a serem distribuídos gratuitamente como premiação; II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais; e III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são considerados bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais aqueles: I - que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; ou II - cujo uso importe destruição da própria substância. § 2º Não estão incluídos no conceito de bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais: I - os veículos automotores em geral, como motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo; e II - as armas. Art. 3º Para fins de fruição da isenção aplicável aos bens a que se refere o art. 2º, caput, inciso II, a FIFA deverá apresentar relação detalhada dos bens, homologada pelo Ministério do Esporte, que comprove a adequação de sua natureza, quantidade e qualidade aos eventos. Parágrafo único. Os bens cujo ingresso no País ocorra em momento anterior à homologação referida no caput poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária. CAPÍTULO III DOS BENS SUJEITOS AO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 4º A importação de bens destinados à realização dos eventos a que se refere o art. 1º poderá ser realizada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, sem cobertura cambial e com suspensão total do pagamento de tributos. Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens importados nos termos do caput será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 , inclusive quanto aos procedimentos simplificados. Art. 5º Poderão ser beneficiários do regime a que se refere o art. 4º: I - a subsidiária da FIFA no País; II - os entes públicos envolvidos no planejamento, na preparação e na execução dos eventos; III - as empresas contratadas diretamente pela FIFA ou pelos entes mencionados no inciso II para a prestação de serviços ou o fornecimento bens para os eventos; e IV - os operadores logísticos contratados diretamente pela FIFA ou pelos entes ou empresas mencionados nos incisos II e III para disponibilização dos bens necessários aos eventos. Art. 6º A vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa corresponderá: I - ao prazo de duração do contrato de prestação de serviços; ou II - ao prazo solicitado pelo beneficiário, com encerramento limitado a 31 de dezembro de 2027. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos bens trazidos por viajantes não residentes no País, os quais permanecem sujeitos, no que couber, ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015 , e na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 . Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá editar atos complementares necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2323-2026rfb