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Instrução Normativa RFB nº 2322, de 6 de abril de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.

Publicação: 09/04/2026Nº: 2322/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa altera a IN RFB nº 2.283/2025, ajustando as regras de parcelamento de contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros. A principal mudança é a ampliação do alcance: agora podem ser incluídos no parcelamento créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive aqueles em contencioso administrativo/judicial ou parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos. Também detalha quais multas e situações específicas se enquadram (multas por descumprimento de obrigação acessória, multas isoladas, multas por atraso no Sisobrapref web, créditos de décimo terceiro salário, lançamentos de ofício e retenções do art. 31 da Lei 8.212/1991). A norma entra em vigor imediatamente na data de publicação.

Impacto — detalhado

A presente IN altera pontualmente a redação dos artigos 2º e 3º da IN RFB nº 2.283/2025, que instituiu parcelamento especial para contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros. As alterações têm dois grandes efeitos: (1) No art. 2º, redefine-se o universo de créditos tributários passíveis de inclusão no parcelamento, estabelecendo como data de corte 31 de agosto de 2025 (substituindo a data original da IN 2.283), e admitindo expressamente créditos em contencioso administrativo/judicial ou de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos) não integralmente quitados, desde que relativos às contribuições previdenciárias do art. 11, parágrafo único, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.212/1991 e às contribuições devidas a terceiros do art. 3º da Lei 11.457/2007. (2) O §1º do art. 2º passa a enumerar exaustivamente os créditos que podem ser incluídos: multas por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, multa isolada por compensação previdenciária indevida (inclusive em GFIP), multa por atraso no envio de informações via Sisobrapref web (IN RFB 1.998/2020), créditos do não recolhimento sobre décimo terceiro salário, créditos constituídos por lançamento de ofício e créditos decorrentes de retenções do art. 31 da Lei 8.212/1991. (3) No art. 3º, a alteração restringe o escopo às contribuições previdenciárias referidas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.212/1991 que estejam em cobrança. A fundamentação constitucional invoca os arts. 116, 116-A e 117 do ADCT (que tratam de débitos previdenciários de municípios e de parcelamentos especiais), além dos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 (competência da RFB para administrar contribuições previdenciárias e de terceiros). A vigência é imediata (data de publicação no DOU).

Quem é afetado

Empresas em geral (optantes ou não do Simples Nacional), entidades equiparadas a empresas, empregadores domésticos e contribuintes individuais que possuam débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e contribuições do empregador doméstico e contribuinte individual) e contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Incra, Sebrae etc.) vencidos até 31/08/2025. Inclui contribuintes com débitos em contencioso administrativo ou judicial, ou com parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos ainda não quitados integralmente. Empresas que sofreram lançamentos de ofício dessas contribuições, que possuem multas por descumprimento de obrigação acessória previdenciária (ex: atraso na GFIP, atraso no Sisobrapref web) ou multas isoladas por compensação previdenciária indevida. Obras/

O que fazer

1) Identificar débitos de contribuições previdenciárias (art. 11, parágrafo único, alíneas 'a' e 'c' da Lei 8.212/1991) e contribuições devidas a terceiros vencidos até 31/08/2025, inclusive aqueles em contencioso ou parcelamentos anteriores não quitados. 2) Verificar a existência de multas por descumprimento de obrigação acessória, multas isoladas (GFIP), multas por atraso no Sisobrapref web, débitos de décimo terceiro salário, lançamentos de ofício e retenções do art. 31 da Lei 8.212/1991 — todos agora expressamente incluídos. 3) Consultar o texto consolidado da IN RFB 2.283/2025 para conhecer as condições do parcelamento (número de parcelas, reduções, garantias) e simular a adesão. 4) Avaliar se débitos em discussão administrativa/judicial compensam ser incluídos (há necessidade de desistência das impugnações/recursos). 5) Para empresas do Simples Nacional, verificar compatibilidade do parcelamento especial com o regime. 6) Monitorar a publicação no DOU e eventuais normativos complementares da RFB sobre procedimentos operacionais de adesão.

Taxonomia

Tributos afetados

Contribuições Previdenciárias (art. 11, parágrafo único, alíneas a e c, Lei 8.212/1991)Contribuições devidas a terceiros (art. 3º, Lei 11.457/2007)

Documentos afetados

GFIPSisobrapref web

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

IN RFB 1998/2020análise

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Data de corte para créditos tributários incluídos no parcelamento (vencidos até)até 31/08/2025
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Podem ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive aqueles objeto de contencioso administrativo ou judicial ou de parcelamento anterior, rescindido ou ativo, não integralmente quitados, relativos às seguintes contribuições: I - contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e II - contribuições devidas a terceiros a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 . § 1º .................................................................................................................... I - decorrentes da aplicação das seguintes multas: a) multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária; b) multa isolada por compensação previdenciária indevida, inclusive aquela constante de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e c) multa por atraso no envio de informações sobre obras de construção civil por meio do Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas Prefeituras Municipais e Administrações Regionais do Distrito Federal - Sisobrapref web, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020 ; II - decorrentes do não recolhimento de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário; III - decorrentes de créditos constituídos por lançamento de ofício; e IV - decorrentes das retenções efetuadas com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . ..................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. II - às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , em cobrança: ...................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura09/04/2026
Publicação no DOU09/04/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:14
Última verificação11/07/2026, 23:14
ID internoIN-RFB-2322-2026
Fonterfb
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