Instrução Normativa RFB nº 2315, de 18 de março de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes a partir de 1º de abril de 2026.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa altera as alíquotas da CSLL para o setor financeiro, instituindo tabela progressiva que começa em 2026 e se completa em 2028. Bancos mantêm 20%, demais instituições financeiras e equiparadas terão alíquotas majoradas gradualmente (12%→15%, 17,5%→20%), e a alíquota geral para outras empresas permanece em 9%. Também altera a alíquota do IRRF sobre juros para 17,5%.
Impacto — detalhado
A IN RFB promove alterações relevantes na IN RFB 1.700/2017, que consolida a tributação do IRPJ e da CSLL. No art. 1º, é inserido o art. 30-D com nova tabela de alíquotas da CSLL aplicável às pessoas jurídicas em geral, substituindo a tabela anterior (arts. 30 a 30-C, revogados pelo art. 3º). As mudanças entram em vigor em 1º/04/2026 e introduzem sistemática de transição: para instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas e entidades de liquidação e compensação, a CSLL sobe de 12% (abril/2026 a dezembro/2027) para 15% (a partir de 2028); para sociedades de crédito, financiamento e investimentos e capitalizadoras, sobe de 17,5% (abril/2026 a dezembro/2027) para 20% (a partir de 2028). Bancos permanecem em 20% e seguradoras, DTVMs, corretoras, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões, leasing, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo em 15%. A alíquota geral para as demais PJs é reduzida para 9%. O art. 2º altera o art. 75 da IN 1.700/2017 para fixar em 17,5% a alíquota do IRRF sobre juros pagos ou creditados. A vigência é imediata para o art. 2º (IRRF), mas diferida para 1º/04/2026 para os arts. 1º e 3º (CSLL).
Quem é afetado
Instituições financeiras e equiparadas (bancos, cooperativas de crédito, sociedades de crédito/financiamento/investimento, corretoras, DTVMs, seguradoras, administradoras de cartões, leasing, associações de poupança, capitalizadoras), instituições de pagamento, bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, administradoras de mercado de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação. Todas as demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado que apuram CSLL. Também afeta pagadores e beneficiários de juros sujeitos a IRRF.
O que fazer
1) Revisar o cálculo da CSLL a partir de abril/2026 conforme a nova tabela do art. 30-D, identificando em qual categoria a empresa se enquadra e a alíquota aplicável em cada período (2026-2027 e 2028 em diante); 2) Atualizar sistemas de apuração fiscal e obrigações acessórias (EFD-Contribuições, ECF) para refletir as novas alíquotas escalonadas; 3) Para pagadores de juros, ajustar a retenção do IRRF para 17,5% imediatamente (vigência na publicação); 4) Acompanhar regulamentação complementar da RFB sobre entidades que o CMN venha a equiparar a instituições financeiras; 5) Avaliar impacto financeiro da transição de alíquotas no planejamento tributário de 2026-2028.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Entrada em vigor das novas alíquotas de CSLL (arts. 1º e 3º) e revogação dos arts. 30 a 30-C da IN RFB 1.700/2017
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 7º e no art. 8º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30-D. A alíquota da CSLL é de: I - 15% (quinze por cento), no caso das seguintes instituições: a) pessoas jurídicas de seguros privados; b) distribuidoras de valores mobiliários; c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; d) sociedades de crédito imobiliário; e) administradoras de cartões de crédito; f) sociedades de arrendamento mercantil; g) cooperativas de crédito; e h) associações de poupança e empréstimo; II - 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie; III - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação: a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; IV - no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização: a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e V - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará a alíquota aplicável às entidades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas como instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. ..................................................................................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados os arts. 30 a 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em: I - 1º de abril de 2026, em relação aos arts. 1º e 3º; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2315-2026rfb