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Instrução Normativa RFB nº 2315, de 18 de março de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes a partir de 1º de abril de 2026.

Publicação: 20/03/2026Nº: 2315/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa altera as alíquotas da CSLL para o setor financeiro, instituindo tabela progressiva que começa em 2026 e se completa em 2028. Bancos mantêm 20%, demais instituições financeiras e equiparadas terão alíquotas majoradas gradualmente (12%→15%, 17,5%→20%), e a alíquota geral para outras empresas permanece em 9%. Também altera a alíquota do IRRF sobre juros para 17,5%.

Impacto — detalhado

A IN RFB promove alterações relevantes na IN RFB 1.700/2017, que consolida a tributação do IRPJ e da CSLL. No art. 1º, é inserido o art. 30-D com nova tabela de alíquotas da CSLL aplicável às pessoas jurídicas em geral, substituindo a tabela anterior (arts. 30 a 30-C, revogados pelo art. 3º). As mudanças entram em vigor em 1º/04/2026 e introduzem sistemática de transição: para instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas e entidades de liquidação e compensação, a CSLL sobe de 12% (abril/2026 a dezembro/2027) para 15% (a partir de 2028); para sociedades de crédito, financiamento e investimentos e capitalizadoras, sobe de 17,5% (abril/2026 a dezembro/2027) para 20% (a partir de 2028). Bancos permanecem em 20% e seguradoras, DTVMs, corretoras, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões, leasing, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo em 15%. A alíquota geral para as demais PJs é reduzida para 9%. O art. 2º altera o art. 75 da IN 1.700/2017 para fixar em 17,5% a alíquota do IRRF sobre juros pagos ou creditados. A vigência é imediata para o art. 2º (IRRF), mas diferida para 1º/04/2026 para os arts. 1º e 3º (CSLL).

Quem é afetado

Instituições financeiras e equiparadas (bancos, cooperativas de crédito, sociedades de crédito/financiamento/investimento, corretoras, DTVMs, seguradoras, administradoras de cartões, leasing, associações de poupança, capitalizadoras), instituições de pagamento, bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, administradoras de mercado de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação. Todas as demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado que apuram CSLL. Também afeta pagadores e beneficiários de juros sujeitos a IRRF.

O que fazer

1) Revisar o cálculo da CSLL a partir de abril/2026 conforme a nova tabela do art. 30-D, identificando em qual categoria a empresa se enquadra e a alíquota aplicável em cada período (2026-2027 e 2028 em diante); 2) Atualizar sistemas de apuração fiscal e obrigações acessórias (EFD-Contribuições, ECF) para refletir as novas alíquotas escalonadas; 3) Para pagadores de juros, ajustar a retenção do IRRF para 17,5% imediatamente (vigência na publicação); 4) Acompanhar regulamentação complementar da RFB sobre entidades que o CMN venha a equiparar a instituições financeiras; 5) Avaliar impacto financeiro da transição de alíquotas no planejamento tributário de 2026-2028.

Taxonomia

Tributos afetados

CSLLIRRF

Documentos afetados

EFD-ContribuiçõesECFDCTFWeb

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Complementar 224/2025análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1700/2017análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Vigência das novas alíquotas da CSLL (arts. 1º e 3º)até 01/04/2026
obrigatório
Período de transição: CSLL de 12% para instituições de pagamento, bolsas, entidades de liquidação e compensaçãoaté 01/01/2028
obrigatório
Período de transição: CSLL de 17,5% para sociedades de crédito/financiamento/investimento e capitalizadorasaté 01/01/2028

Timeline

Início de vigência01/04/2026

Entrada em vigor das novas alíquotas de CSLL (arts. 1º e 3º) e revogação dos arts. 30 a 30-C da IN RFB 1.700/2017

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 7º e no art. 8º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30-D. A alíquota da CSLL é de: I - 15% (quinze por cento), no caso das seguintes instituições: a) pessoas jurídicas de seguros privados; b) distribuidoras de valores mobiliários; c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; d) sociedades de crédito imobiliário; e) administradoras de cartões de crédito; f) sociedades de arrendamento mercantil; g) cooperativas de crédito; e h) associações de poupança e empréstimo; II - 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie; III - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação: a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; IV - no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização: a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e V - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará a alíquota aplicável às entidades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas como instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. ..................................................................................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados os arts. 30 a 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em: I - 1º de abril de 2026, em relação aos arts. 1º e 3º; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura20/03/2026
Publicação no DOU20/03/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:20
Última verificação11/07/2026, 23:20
ID internoIN-RFB-2315-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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