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Instrução Normativa RFB nº 2313, de 16 de março de 2026

Institui o Sistema Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis - DESARMA.

Publicação: 17/03/2026Nº: 2313/2026
Análise

Impacto — resumo

A Receita Federal criou o sistema DESARMA para enviar alertas a países de origem sobre mercadorias sensíveis (armas, drogas e ilícitos) apreendidas no Brasil. A medida fortalece a cooperação aduaneira internacional e a gestão de riscos na cadeia logística. Não há impacto direto sobre obrigações fiscais de contribuintes regulares, sendo uma norma de inteligência e fiscalização aduaneira.

Impacto — detalhado

A IN RFB institui o Sistema de Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis (DESARMA), operacionalizado pelo Portal de Alertas. Trata-se de sistema informatizado interno da RFB que permitirá o compartilhamento de informações sobre apreensões de mercadorias sensíveis com administrações aduaneiras de países de origem ou procedência, desde que exista tratado, acordo ou convênio específico em vigor (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 199 do CTN). As informações compartilhadas incluem dados do exportador/remetente, natureza da mercadoria, tipologia do ilícito e elementos indicativos de risco à cadeia logística internacional (art. 3º, II). O sistema está vinculado aos sistemas internos de gestão de riscos e inteligência aduaneira (art. 5º), com garantias de sigilo, rastreabilidade e conformidade com a LGPD e o sigilo fiscal (art. 4º). A base normativa é o art. 105 do Decreto-Lei 37/1966 (competências aduaneiras), o Decreto-Lei 1.455/1976 (contrabando e descaminho), a Lei 9.279/1996 (propriedade industrial) e a Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte, art. 169). A vigência é imediata na data de publicação no DOU.

Quem é afetado

Administrações aduaneiras estrangeiras de países com tratados/acordos com o Brasil (destinatárias dos alertas). Exportadores e remetentes estrangeiros envolvidos em operações de mercadorias sensíveis apreendidas no Brasil (sujeitos passivos dos alertas). Internamente, servidores da RFB que operam o Portal de Alertas e sistemas de inteligência aduaneira. Não afeta diretamente contribuintes brasileiros regulares nem gera novas obrigações acessórias.

O que fazer

Para contribuintes brasileiros: nenhuma ação necessária — a norma é de uso interno da RFB para cooperação internacional. Para servidores da RFB envolvidos em inteligência aduaneira: capacitar-se na operação do Portal de Alertas e verificar os tratados e acordos vigentes que habilitam o compartilhamento com cada país. Para exportadores estrangeiros que comercializam com o Brasil: manter conformidade documental e logística, pois informações de apreensões serão compartilhadas com o país de origem.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 105, caput, incisos VIII e XIX, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , no art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , nos arts. 190, 191, 192 e 198 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 , e no art. 169 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 , resolve: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis - DESARMA no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O DESARMA destina-se ao envio de alertas às administrações aduaneiras dos países de origem ou procedência de mercadorias sensíveis apreendidas em território nacional, em especial armas, drogas e outros bens ilícitos, com o objetivo de: I - fortalecer a confiabilidade e a integridade da cadeia logística internacional; II - promover a cooperação aduaneira internacional baseada em gestão de riscos; e III - incrementar o rigor e a efetividade do combate aos crimes de contrabando, descaminho, tráfico de drogas e de armas. Art. 2º O DESARMA permitirá o encaminhamento de informações relativas a exportadores, remetentes ou demais operadores envolvidos em operações de exportação de mercadorias sensíveis apreendidas pelas autoridades brasileiras. Parágrafo único. O compartilhamento ocorrerá com administrações tributárias de países com os quais o Brasil possua tratado, acordo ou convênio específico em vigor, nos termos do parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional . Art. 3º O encaminhamento de informações por meio do DESARMA: I - ocorrerá na forma dos limites e hipóteses previstos nos tratados, acordos ou convênios específicos dos quais o Brasil seja signatário; II - poderá abranger dados essenciais sobre a apreensão, incluindo a natureza da mercadoria, a tipologia do ilícito, o país de origem ou procedência e elementos objetivos que indiquem risco à cadeia logística internacional; e III - será pautado pelos princípios do interesse público e da cooperação administrativa internacional. Art. 4º As informações destinadas ao DESARMA serão processadas e encaminhadas por meio de sistema informatizado específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, denominado Portal de Alertas, destinado a garantir: I - o tratamento sigiloso, seguro e confiável das informações compartilhadas; II - a rastreabilidade dos registros e dos encaminhamentos realizados; e III - a observância da legislação nacional aplicável à proteção de dados, ao sigilo fiscal e ao interesse público. Art. 5º O Portal de Alertas e o DESARMA integram os sistemas internos de gestão de riscos e inteligência aduaneira, vedado o uso das informações para fins diversos dos previstos nas competências da administração tributária e aduaneira do Brasil. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura17/03/2026
Publicação no DOU17/03/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:21
Última verificação11/07/2026, 23:21
ID internoIN-RFB-2313-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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