Instrução Normativa RFB nº 2311, de 3 de março de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS, de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB altera a IN nº 2.097/2022 para atualizar a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público federal, excluindo bônus de eficiência e incluindo novas verbas como adicionais de insalubridade/periculosidade e gratificações específicas. Também permite que o servidor opte por incluir gratificação de raio X, adicional noturno, serviço extraordinário e GPDEC na base de cálculo para efeito de benefício previdenciário, e ajusta a regra de recolhimento para servidores cedidos com remuneração no órgão de destino.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa altera a IN RFB nº 2.097/2022, que regulamenta a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais (RPPS - Regime Próprio de Previdência Social) e a contribuição patronal da União. As alterações concentram-se no art. 3º e no art. 13 da norma original. No art. 3º, §1º, são acrescentados nove novos incisos (XXIII a XXXI) que excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária as seguintes verbas: Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira, Bônus de Eficiência e Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, BPMBI, BMOB, GPDEC, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). No art. 3º, §2º, são acrescentados três novos incisos (VI a VIII) permitindo ao servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício OPTAR pela inclusão na base de cálculo da contribuição das seguintes verbas: Gratificação de Raio X, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário e GPDEC — para efeito de cálculo do benefício previdenciário. Esta opção tem natureza facultativa e irrepetível (§4º). No art. 13, II, ajusta-se a responsabilidade pelo recolhimento nos casos de cessão de servidor com percepção de remuneração no órgão de destino, atribuindo ao cessionário o dever de reter e recolher tanto a contribuição do servidor quanto a patronal da União. A vigência é imediata a partir da publicação no DOU.
Quem é afetado
Órgãos e entidades da administração pública federal que possuem servidores regidos pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), especialmente: (1) a própria Receita Federal do Brasil e seus servidores da carreira Tributária e Aduaneira; (2) órgãos com Auditores-Fiscais do Trabalho; (3) servidores que recebem adicional de insalubridade, periculosidade, APH, GAS, Gratificação de Raio X, adicional noturno ou serviço extraordinário; (4) setores de recursos humanos e folha de pagamento da União, autarquias e fundações; (5) órgãos que recebem servidores cedidos com ônus remuneratório; (6) servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo ou vitalício em geral.
O que fazer
1) Revisar imediatamente a parametrização da folha de pagamento para excluir as verbas listadas nos incisos XXIII a XXXI do §1º do art. 3º da base de cálculo da contribuição previdenciária (Bônus de Eficiência Tributária/Aduaneira, Bônus de Auditoria-Fiscal do Trabalho, BPMBI, BMOB, GPDEC, insalubridade, periculosidade, APH e GAS). 2) Implementar mecanismo para que servidores efetivos/vitalícios possam formalizar opção escrita pela inclusão de Gratificação de Raio X, adicional noturno, adicional por serviço extraordinário e GPDEC na base de cálculo — atentar que a opção é irreversível e irrepetível (§4º). 3) Nos casos de cessão de servidores com remuneração no órgão de destino, o cessionário deve passar a reter e recolher a contribuição do servidor e a patronal, seguindo os prazos do art. 8º, §2º da IN 2.097/2022. 4) Atualizar procedimentos internos e sistemas de RH para refletir as mudanças, com efeitos a partir da data de publicação no DOU.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
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Texto Integral▾
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 , na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , nos arts. 46 a 49 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , e no art. 59 da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º ............................................................................................................. §1º ................................................................................................................... XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; XXV - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI; XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB; XXVII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC; XXVIII - o adicional de insalubridade; XXIX - o adicional de periculosidade; XXX - o Adicional de Plantão Hospitalar - APH; e XXXI - a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, instituída pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 . § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão dos seguintes valores na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , respeitados, em quaisquer casos, os limites estabelecidos no art. 40, § 2º, da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , para o valor do benefício: VI - Gratificação de Raio X; VII - de parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário; e VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC. § 4º Não cabe repetição da contribuição decorrente no caso de o servidor optar por incluir verbas, nos termos do § 2º, na base de cálculo do tributo." (NR) "Art.13. ............................................................................................................... II - com percepção de remuneração no órgão ou entidade de destino, caberá ao cessionário reter e recolher a contribuição do servidor, juntamente com o valor da contribuição devida pela União, por suas autarquias ou fundações, considerando a base de cálculo definida no art. 3º e nos prazos previstos no art. 8º, § 2º. ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO
Metadados▾
IN-RFB-2311-2026rfb