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Instrução Normativa RFB nº 2310, de 27 de fevereiro de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972

Publicação: 02/03/2026Vigência: 18/07/2025Nº: 2310/2026
Análise

Impacto — resumo

A norma amplia o alcance das regras sobre decisões do CARF tomadas por voto de qualidade. Agora, as matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020 que ainda estejam em discussão judicial (sem julgamento de mérito pelo TRF) também se beneficiam do afastamento de multas e da possibilidade de regularização previstos na Lei nº 14.689/2023.

Impacto — detalhado

A IN RFB altera o §2º do art. 4º da IN RFB nº 2.205/2024, estendendo a aplicação dos incisos I e II do caput do art. 1º da mesma IN — que tratam do afastamento de multas tributárias e da representação fiscal para fins penais — às matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023 (20/09/2023), existisse discussão judicial iniciada pelo sujeito passivo ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal Regional Federal competente. A Lei nº 14.689/2023 (art. 15) estabeleceu que, em julgamentos do CARF resolvidos por voto de qualidade (desempate pró-Fazenda), excluem-se multas tributárias e afasta-se a representação fiscal para fins penais, desde que o contribuinte regularize o débito no prazo de 90 dias. A IN RFB 2.205/2024 regulamentou essa lei. Com esta alteração, processos administrativos decididos por voto de qualidade em período anterior a 14/04/2020 — que estavam fora do alcance original da IN 2.205/2024 — passam a ser contemplados, desde que exista litígio judicial ativo ainda sem decisão de mérito no TRF.

Quem é afetado

Empresas e contribuintes que tiveram processos administrativos fiscais no CARF decididos por voto de qualidade (desempate pró-Fazenda) antes de 14 de abril de 2020, e que ingressaram com ação judicial para discutir a matéria, cujo processo ainda não teve julgamento de mérito pelo Tribunal Regional Federal.

O que fazer

Identificar processos do CARF decididos por voto de qualidade antes de 14/04/2020 em que a empresa ingressou com ação judicial ainda pendente de mérito no TRF. Verificar a elegibilidade para os benefícios do art. 1º, I e II, da IN 2.205/2024: exclusão de multas e afastamento de representação fiscal para fins penais. Avaliar conveniência de regularizar o débito no prazo de 90 dias para obter os benefícios, considerando o estágio do processo judicial.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação18/07/2025

Publicação da IN RFB no Diário Oficial da União e entrada em vigor

Início de vigência18/07/2025

Entrada em vigor na data de publicação

Alteração18/07/2025

Altera o §2º do art. 4º da IN RFB nº 2.205/2024

Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... § 2º O disposto no art. 1º, caput, incisos I e II, aplica-se às matérias decididas por voto de qualidade anteriormente a 14 de abril de 2020 que, na data de publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , estavam em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO
Metadados
Assinatura02/03/2026
Publicação no DOU02/03/2026
Vigência18/07/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:24
Última verificação11/07/2026, 23:24
ID internoIN-RFB-2310-2026
Fonterfb
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