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Instrução Normativa RFB nº 2308, de 24 de fevereiro de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização.

Publicação: 27/02/2026Nº: 2308/2026
Análise

Impacto — resumo

A norma altera regras de habilitação de fabricantes no Repetro-Industrialização, exigindo compatibilidade do CNAE com a atividade industrial e comprovação contratual com beneficiários do Repetro ou Repetro-Sped, ainda que sem fabricação iniciada.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa altera o § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.901/2019, que trata da habilitação de beneficiários no Repetro-Industrialização. São inseridos dois novos requisitos cumulativos para habilitação: (I) o interessado deve possuir objeto social e CNAE compatíveis com a atividade industrial admitida no regime; e (II) deve apresentar documentação contratual específica. Para fabricantes e fornecedores de produtos finais (art. 458, § 8º do Decreto 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro), exige-se contrato com beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped que demonstre obrigação de fabricar os produtos. Para fabricantes intermediários, exige-se contrato com beneficiário do Repetro-Industrialização já habilitado como fabricante/fornecedor de produtos finais. Em ambos os casos, a fabricação não precisa ter sido iniciada até a data do pedido de habilitação. A medida é administrativa e busca formalizar critérios de controle para acesso ao regime suspensivo do Repetro-Industrialização.

Quem é afetado

Fabricantes e fornecedores de produtos finais destinados ao Repetro/Repetro-Sped; fabricantes intermediários na cadeia do Repetro-Industrialização que pretendam habilitar-se no regime; beneficiários finais do Repetro e Repetro-Sped que contratam fabricantes; consultorias aduaneiras e tributaristas que assessoram indústrias fornecedoras do setor de óleo e gás.

O que fazer

Verificar se o CNAE registrado no CNPJ e o objeto social do contrato/estatuto são compatíveis com a atividade industrial pretendida no Repetro-Industrialização. Formalizar contratos com beneficiários do Repetro/Repetro-Sped ou com fabricantes já habilitados, conforme a posição na cadeia, antes do pedido de habilitação. Revisar processos internos de habilitação para incluir os novos requisitos documentais. Atualizar checklists de compliance aduaneiro para contemplar as novas exigências.

Taxonomia

Tributos afetados

IPIPISCOFINSII

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 9537/2018análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1901/2019análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no do art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , e no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... I - possuir objeto social em seu contrato ou estatuto social e código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ compatíveis com a atividade industrial admitida no regime; e II - apresentar a seguinte documentação: a) quando se tratar de fabricante e fornecedor dos produtos finais de que trata o art. 458, § 8º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped que demonstre a obrigação de fabricar os produtos, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação; ou b) quando se tratar de fabricante intermediário, apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada na condição a que se refere a alínea "a" que demonstre a obrigação de fabricação dos produtos a serem fornecidos a esta beneficiária, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura27/02/2026
Publicação no DOU27/02/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:25
Última verificação11/07/2026, 23:25
ID internoIN-RFB-2308-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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