Instrução Normativa RFB nº 2308, de 24 de fevereiro de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização.
Análise▾
Impacto — resumo
A norma altera regras de habilitação de fabricantes no Repetro-Industrialização, exigindo compatibilidade do CNAE com a atividade industrial e comprovação contratual com beneficiários do Repetro ou Repetro-Sped, ainda que sem fabricação iniciada.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa altera o § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.901/2019, que trata da habilitação de beneficiários no Repetro-Industrialização. São inseridos dois novos requisitos cumulativos para habilitação: (I) o interessado deve possuir objeto social e CNAE compatíveis com a atividade industrial admitida no regime; e (II) deve apresentar documentação contratual específica. Para fabricantes e fornecedores de produtos finais (art. 458, § 8º do Decreto 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro), exige-se contrato com beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped que demonstre obrigação de fabricar os produtos. Para fabricantes intermediários, exige-se contrato com beneficiário do Repetro-Industrialização já habilitado como fabricante/fornecedor de produtos finais. Em ambos os casos, a fabricação não precisa ter sido iniciada até a data do pedido de habilitação. A medida é administrativa e busca formalizar critérios de controle para acesso ao regime suspensivo do Repetro-Industrialização.
Quem é afetado
Fabricantes e fornecedores de produtos finais destinados ao Repetro/Repetro-Sped; fabricantes intermediários na cadeia do Repetro-Industrialização que pretendam habilitar-se no regime; beneficiários finais do Repetro e Repetro-Sped que contratam fabricantes; consultorias aduaneiras e tributaristas que assessoram indústrias fornecedoras do setor de óleo e gás.
O que fazer
Verificar se o CNAE registrado no CNPJ e o objeto social do contrato/estatuto são compatíveis com a atividade industrial pretendida no Repetro-Industrialização. Formalizar contratos com beneficiários do Repetro/Repetro-Sped ou com fabricantes já habilitados, conforme a posição na cadeia, antes do pedido de habilitação. Revisar processos internos de habilitação para incluir os novos requisitos documentais. Atualizar checklists de compliance aduaneiro para contemplar as novas exigências.
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no do art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , e no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... I - possuir objeto social em seu contrato ou estatuto social e código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ compatíveis com a atividade industrial admitida no regime; e II - apresentar a seguinte documentação: a) quando se tratar de fabricante e fornecedor dos produtos finais de que trata o art. 458, § 8º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped que demonstre a obrigação de fabricar os produtos, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação; ou b) quando se tratar de fabricante intermediário, apresentar contrato com pelo menos uma pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização habilitada na condição a que se refere a alínea "a" que demonstre a obrigação de fabricação dos produtos a serem fornecidos a esta beneficiária, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2308-2026rfb