Instrução Normativa RFB nº 2304, de 23 de dezembro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga até 31 de dezembro de 2026 a validade dos documentos de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados para atos cadastrais no CPF. A medida altera a IN RFB nº 2.172/2024, inserindo o art. 32-A. Não há impacto tributário direto, apenas cadastral.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa insere o art. 32-A na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, estabelecendo que os documentos de identificação emitidos pelos Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e demais integrantes) e Estados associados (como Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru, entre outros), quando admitidos em acordo internacional, permanecem válidos para a realização de atos cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até 31 de dezembro de 2026. Trata-se de uma prorrogação de prazo que visa manter a aceitação desses documentos enquanto não houver nova regulamentação ou digitalização definitiva do processo. A alteração é pontual, restrita ao âmbito do CPF, e não repercute em tributos, obrigações acessórias fiscais ou documentos fiscais eletrônicos. Os considerandos citam como fundamento legal o art. 11 da Lei nº 4.862/1965, os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401/1968, o art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e as Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e 102/2002.
Quem é afetado
Cidadãos nacionais de Estados Partes do Mercosul e Estados associados que necessitem de inscrição, alteração ou regularização cadastral no CPF. Instituições financeiras, cartórios, órgãos públicos e demais entidades que realizam atos cadastrais envolvendo CPF de estrangeiros oriundos do bloco. Profissionais da área contábil e de compliance que lidam com cadastro de investidores estrangeiros no Brasil.
O que fazer
Tomar ciência da prorrogação de validade dos documentos de identificação do Mercosul e Estados associados para atos no CPF até 31/12/2026. Atualizar checklists internos de conformidade cadastral que façam referência a prazos de validade de documentos estrangeiros. Para profissionais e empresas que realizam cadastros de estrangeiros, manter os procedimentos atuais de aceitação desses documentos sem necessidade de alteração imediata. Acompanhar eventual nova regulamentação até o fim de 2026.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Fim da validade dos documentos de identificação do Mercosul e Estados associados para atos cadastrais no CPF, conforme art. 32-A da IN RFB 2172/2024
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102 , de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 31 de dezembro de 2026." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2304-2025rfb