Instrução Normativa RFB nº 2300, de 23 de dezembro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a IN RFB nº 2.283/2025 para ajustar os percentuais das parcelas de débitos de municípios: 0,5% da receita corrente líquida mensal na adesão conjunta (RFB + PGFN) e 1% na adesão apenas na RFB. Acrescenta novas exigências documentais para adesão (homologação de renúncia judicial, certidão do Ministério da Previdência Social para municípios com RPPS e comprovante de adesão ao parcelamento da EC nº 136/2025 na PGFN). Permite que o saldo remanescente de parcelamento encerrado seja quitado em até 60 parcelas mantendo os benefícios originais.
Impacto — detalhado
A norma promove três alterações na IN RFB nº 2.283/2025, que disciplina o parcelamento de débitos de municípios. Primeiro, no art. 13, redefine as alíneas "b" e "c" do inciso I: a alínea "b" fixa a parcela em 0,5% da média mensal da receita corrente líquida para adesão simultânea na RFB e na PGFN; a alínea "c" fixa em 1% para adesão apenas na RFB. Inclui ainda os §§ 2º e 3º, sendo que o §3º autoriza a RFB a recalcular de ofício as parcelas caso o parcelamento seja encerrado ou indeferido pela PGFN. Segundo, no art. 18, §2º, acrescenta os incisos IV (homologação da renúncia em desistência parcial de ação judicial), V (declaração do Ministério da Previdência Social atestando que o município com RPPS atende aos requisitos do art. 115, I a IV, do ADCT) e VI (comprovante de adesão ao parcelamento da EC nº 136/2025 na PGFN). Terceiro, o art. 26 passa a permitir que, encerrado o parcelamento, o saldo remanescente de município que pagou sob as alíneas "b" ou "c" possa ser quitado à vista ou em até 60 parcelas mensais, com manutenção dos benefícios e reduções originais. Vigência na data de publicação.
Quem é afetado
Municípios brasileiros, especialmente aqueles com débitos parcelados ou que pretendam aderir ao parcelamento no âmbito da RFB e/ou PGFN. Municípios com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) são particularmente impactados pela nova exigência de declaração do Ministério da Previdência Social. Procuradorias municipais e assessorias jurídicas também são afetadas pelas novas exigências documentais (homologação de renúncia judicial e comprovante de adesão na PGFN).
O que fazer
Municípios com parcelamento em curso ou que pretendam aderir devem: (i) recalcular o valor das parcelas conforme os novos percentuais (0,5% ou 1% da receita corrente líquida mensal, conforme o caso); (ii) verificar se possuem RPPS e, em caso positivo, obter declaração do Ministério da Previdência Social atestando o cumprimento dos requisitos do art. 115, I a IV, do ADCT; (iii) obter comprovante de adesão ao parcelamento da EC nº 136/2025 na PGFN quando aplicável; (iv) homologar judicialmente a renúncia parcial em caso de desistência parcial de ação; (v) avaliar a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em até 60 meses em caso de encerramento do parcelamento original.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor, conforme art. 2º
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 116, 116-A e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. .................................................................................................................................. I - ............................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. b) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou c) 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão apenas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e ................................................................................................................................................. § 2º Para fins do disposto no inciso I, alíneas "b" e “c”, do caput: ................................................................................................................................................. § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá recalcular de ofício as parcelas, nos termos do inciso I do caput, caso o parcelamento seja, por qualquer causa, encerrado ou indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR) “Art. 18. .................................................................................................................................. ................................................................................................................................................. § 2º ......................................................................................................................................... ................................................................................................................................................. IV - homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial; V - comprovação mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT , quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde que cumpridas as condições no momento da adesão; e VI - comprovante de adesão ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 , no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de aplicação do percentual previsto no art. 13, caput, inciso I, alíneas “b” ou alínea “c”. .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea “b” ou alínea “c”, eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantidos os benefícios e as reduções originalmente concedidos. .......................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2300-2025rfb