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Instrução Normativa RFB nº 2297, de 11 de dezembro de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).

Publicação: 15/12/2025Nº: 2297/2025
Análise

Impacto — resumo

A Instrução Normativa altera a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para incluir dois novos órgãos gestores: a Secretaria de Aviação Civil (projetos do REIDI) e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (incentivos à indústria da reciclagem). Além disso, separa o canal de entrega: os incentivos à reciclagem passam a ser informados via sistema Coleta Nacional (e-CAC), enquanto os demais benefícios continuam no PGD disponível no portal gov.br.

Impacto — detalhado

A norma altera a IN RFB nº 1.307/2012, que disciplina a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). As modificações são: (1) Inclusão dos incisos XIV e XV no art. 2º, acrescentando a Secretaria de Aviação Civil como órgão gestor de projetos do REIDI e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como gestor de projetos de incentivo à indústria da reciclagem. (2) Reformulação do art. 3º, segregando o meio de elaboração da DBF: incisos I a XIV (benefícios tradicionais) continuam pelo Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível na Central de Conteúdo do Ministério da Fazenda no portal gov.br; já o inciso XV (incentivos à reciclagem) passa a utilizar o sistema Coleta Nacional, acessado pelo e-CAC da RFB. O parágrafo único do art. 3º mantém a obrigatoriedade de uso desses mesmos programas para declarações em atraso e retificadoras. Vigência imediata na data de publicação.

Quem é afetado

Empresas e entidades beneficiárias de incentivos fiscais obrigadas à entrega da DBF, especialmente: (a) titulares de projetos do REIDI aprovados pela Secretaria de Aviação Civil; (b) titulares de projetos de incentivo à indústria da reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (c) todas as demais empresas que já entregam a DBF por meio do PGD, que devem observar a nova segmentação de canais.

O que fazer

1) Identificar se a empresa possui projetos de incentivo à reciclagem — neste caso, providenciar acesso ao e-CAC e utilizar o sistema Coleta Nacional para entrega da DBF. 2) Para os demais benefícios (inclusive REIDI), continuar utilizando o PGD normalmente. 3) Verificar necessidade de credenciamento ou atualização cadastral no e-CAC para uso do Coleta Nacional. 4) Em caso de declarações retificadoras ou em atraso, utilizar o mesmo canal correspondente ao tipo de benefício. 5) Monitorar a publicação no DOU para conhecer a data exata de vigência.

Taxonomia

Documentos afetados

DBF

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1307/2012análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 , na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 , na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002 , na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 , na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 , na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013 , na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 , e na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º ................................................................................................................. .............................................................................................................................. XIV - a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão; e XV - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no que diz respeito a projetos relativos a incentivos à indústria da reciclagem aprovados por esse órgão. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 3º A DBF deve ser elaborada, exclusivamente, mediante a utilização: I - do Programa Gerador da Declaração - PGD pra preenchimento da DBF, de livre reprodução, disponibilizado na Central de Conteúdo do Ministério da Fazenda, no portal único gov.br, para prestação das informações de que trata o art. 2º, caput, incisos I a XIV; ou II -do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para prestação das informações de que trata o art. 2º, caput, inciso XV. Parágrafo único. Os programas de que trata o art. 3º deverão, também, ser utilizados para entrega de declarações em atraso ou retificadoras." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data da sua publicação. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura15/12/2025
Publicação no DOU15/12/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:34
Última verificação11/07/2026, 23:34
ID internoIN-RFB-2297-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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