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Instrução Normativa RFB nº 2296, de 3 de dezembro de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para atualizar as regras relativas ao tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e definir os critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

Publicação: 04/12/2025Vigência: 02/01/2025Nº: 2296/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa altera a IN RFB nº 1.700/2017 em três frentes: (i) define critério de mensuração de bens/direitos recebidos em quitação de débito pelo menor valor entre crédito, decisão judicial ou valor contábil; (ii) estabelece que perdas com créditos inadimplidos até 31/12/2024, não deduzidas e não recuperadas, serão excluídas do lucro real e da CSLL em 84 parcelas mensais a partir de janeiro de 2026; (iii) ajusta a definição da conta de lucros acumulados para fins de base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).

Impacto — detalhado

A IN altera três artigos da IN RFB nº 1.700/2017. No art. 74-D, insere parágrafo único determinando que bens ou direitos recebidos para quitação de débito sejam mensurados pelo menor valor entre: o valor do crédito, o valor fixado em decisão judicial que determinou a incorporação ao patrimônio, ou o valor contábil do bem/direito — impactando diretamente o reconhecimento de ganhos/perdas tributáveis. No art. 74-F, cria regra de transição para perdas apuradas em 1º/01/2025 sobre créditos inadimplidos em 31/12/2024: a exclusão do lucro líquido para IRPJ (lucro real) e CSLL fica limitada a 1/84 por mês a partir de janeiro de 2026. Também disciplina o tratamento de valores recuperados (§5º), permitindo à pessoa jurídica optar pela dedução integral do saldo ainda não deduzido ou mantê-lo parcelado em 1/84 ou 1/120, conforme o caso. A opção pela dedução integral poderá ser revertida para o parcelamento até 31/12/2025 (§7º). No art. 75, §1º, VI, esclarece que a conta de lucros acumulados apta a compor a base de cálculo dos JCP é aquela apurada no exercício social anterior, com valores incorporados ao patrimônio líquido somente após o encerramento desse período, definindo o marco temporal a partir do qual os JCP podem ser calculados.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que possuam créditos inadimplidos, especialmente instituições financeiras, factoring, securitizadoras e empresas com carteira relevante de créditos a receber. Também afeta todas as sociedades empresárias que recebem bens ou direitos em dação em pagamento (quitação de débitos), e companhias que distribuem juros sobre capital próprio (JCP) com base em lucros acumulados de exercícios anteriores.

O que fazer

(1) Revisar os critérios de mensuração de bens/direitos recebidos em quitação de débito, adotando o menor valor entre crédito, decisão judicial e valor contábil. (2) Identificar o estoque de perdas com créditos inadimplidos em 31/12/2024 ainda não deduzidas e preparar controle para exclusão parcelada em 1/84 a partir de janeiro/2026. (3) Avaliar a conveniência de optar pela dedução integral de saldos recuperados ou manter o parcelamento, observando o prazo limite de 31/12/2025 para reversão da opção. (4) Revisar a base de cálculo dos JCP, confirmando se os lucros acumulados utilizados são efetivamente do exercício anterior e já incorporados ao patrimônio líquido. (5) Atualizar sistemas contábeis e fiscais (ECF) para refletir os novos critérios.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLL

Documentos afetados

ECFECD

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1700/2017análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início da exclusão parcelada (1/84 por mês) das perdas com créditos inadimplidos em 31/12/2024até 01/01/2026
opcional
Prazo final para rever a opção de dedução integral e migrar para o parcelamento (1/84 ou 1/120) dos saldos recuperadosaté 31/12/2025

Timeline

Início de vigência02/01/2025

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022 , e no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74-D. .................................................................................................................... Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores: I - o valor do crédito; II - o valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou III - o valor contábil do bem ou direito." (NR) "Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026. ....................................................................................................................................... §5º ................................................................................................................................. I - inclusão dos valores recuperados à base de cálculo tributável; e II - à opção da pessoa jurídica, o saldo das perdas recuperadas que ainda não tiver sido deduzido poderá ser: a) integralmente deduzido; ou b) deduzido à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso. ............................................................................................................................... § 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2025." (NR) "Art.75. ......................................................................................................................... §1º ................................................................................................................................ ....................................................................................................................................... VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio; ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura04/12/2025
Publicação no DOU04/12/2025
Vigência02/01/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:36
Última verificação11/07/2026, 23:36
ID internoIN-RFB-2296-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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