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Instrução Normativa RFB nº 2293, de 19 de novembro de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.

Publicação: 21/11/2025Vigência: 06/06/2025Nº: 2293/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera a IN RFB 2.172/2024 para integrar o CPF à Carteira de Identidade Nacional (CIN), exigindo que os dados de identificação pessoal no CPF correspondam integralmente aos da CIN e vinculando alterações cadastrais à emissão de nova via da CIN. A norma também regulamenta a inscrição de brasileiros sem documento de identificação via órgãos de identificação civil e estabelece novos requisitos documentais para atendimentos por procurador, incluindo procuração digital obrigatória para serviços a distância com conta gov.br.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa promove cinco alterações na IN RFB 2.172/2024, que disciplina o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Primeiro, insere o art. 6º-A, determinando que brasileiros (natos ou naturalizados) maiores de 18 anos que não possuam documento de identificação oficial com foto realizem a inscrição no CPF exclusivamente no âmbito do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) pelo órgão de identificação civil, eliminando a possibilidade de inscrição direta em outros canais para esse perfil. Segundo, altera o art. 7º, I, "c", incluindo o órgão de identificação civil como entidade autorizada a atuar no processo de emissão da CIN, nos termos de norma a ser editada pela própria RFB. Terceiro, cria o art. 8º-A, estabelecendo que os dados de identificação pessoal (nome, nome social, filiação, data de nascimento, sexo, naturalidade e nacionalidade) constantes no CPF devem corresponder integralmente aos da CIN emitida. O parágrafo único vincula qualquer alteração desses dados no CPF à emissão de nova via da CIN pelo órgão de identificação civil, centralizando o fluxo de atualização cadastral. Quarto, ajusta o art. 9º, II, que trata da inclusão ou exclusão de nome social, para que observe o disposto no novo art. 8º-A, ou seja, exigindo correspondência com a CIN. Quinto, reformula integralmente o art. 34, detalhando os requisitos para solicitações por procurador: exige documento de identificação do procurador comprovando o NI-CPF (inciso III), instrumento público ou particular de procuração (inciso IV), fotografia do procurador capturada na unidade da RFB para atendimento presencial (inciso V), e fotografia do procurador segurando documento oficial com foto para canais de atendimento a distância sem autenticação gov.br (inciso VI). O §2º estabelece que solicitações a distância com conta gov.br nível prata ou ouro exigem procuração digital, exceto para inscrição e consulta ao CPF. O art. 2º posiciona os novos artigos na estrutura da IN 2.172/2024: art. 6º-A na Seção III do Capítulo III e art. 8º-A na Seção I do Capítulo IV. Vigência imediata na data de publicação (art. 3º).

Quem é afetado

Brasileiros natos ou naturalizados com 18 anos ou mais que não possuam documento de identificação oficial com foto e precisem se inscrever no CPF; pessoas físicas que já possuam CIN emitida e necessitem atualizar dados cadastrais no CPF; órgãos de identificação civil estaduais e do DF, que passam a ser responsáveis pela inscrição e atualização de CPF no processo de emissão da CIN; procuradores, contadores e despachantes que realizam solicitações de CPF para terceiros perante a RFB; cidadãos que desejem incluir ou excluir nome social no CPF.

O que fazer

Órgãos de identificação civil devem se preparar para realizar inscrições e alterações de CPF integradas ao processo de emissão da CIN, aguardando norma complementar da RFB. Cidadãos com CIN emitida devem verificar a correspondência exata dos dados pessoais entre CPF e CIN; havendo divergência, será necessário solicitar nova via da CIN ao órgão de identificação civil antes de atualizar o CPF. Brasileiros sem documento de identificação com foto devem buscar o órgão de identificação civil para emissão da CIN, momento em que a inscrição no CPF será realizada. Procuradores devem providenciar procuração digital para atendimentos a distância com conta gov.br prata/ouro (exceto para consulta e inscrição de CPF). Para atendimento presencial, preparar documentação completa: documento de identificação do procurador, instrumento de procuração, e estar ciente de que a fotografia será capturada na unidade da RFB. Para canais remotos sem autenticação gov.br, providenciar foto segurando documento oficial com foto.

Taxonomia

Documentos afetados

CPF

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 9580/2018análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 2172/2024análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação06/06/2025

Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União, com vigência imediata

Início de vigência06/06/2025

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º

Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A. A inscrição no CPF para brasileiro, nato ou naturalizado, com dezoito anos de idade ou mais, que não possuir documento de identificação oficial com foto deve ser realizada no âmbito do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN pelo órgão de identificação civil." (NR) "Art.7º ................................................................................................................. I - ......................................................................................................................... c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 8º-A. Para pessoa que possua CIN emitida, os dados de identificação pessoal - nome, nome social, filiação, data de nascimento, sexo, naturalidade e nacionalidade - constantes no CPF, devem corresponder integralmente aos da CIN. Parágrafo único. A alteração no CPF dos dados de identificação pessoal mencionados no caput deve ser realizada por meio da emissão de nova via da CIN pelo órgão de identificação civil." (NR) "Art.9º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. II - para inclusão ou exclusão de nome social, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 , observado o disposto no art. 8º-A desta Instrução Normativa; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 34. Nas solicitações realizadas por procurador, serão exigidos: ............................................................................................................................ III - NI-CPF do procurador, comprovado por um dos documentos previstos no art. 5º desta Instrução Normativa; IV - instrumento público ou particular de procuração, para atendimento presencial ou à distância, observado o disposto no § 2º; V - no caso de atendimento presencial, fotografia do procurador capturada na unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e VI - fotografia do procurador segurando seu documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com a fotografia e os dados da pessoa identificada, para os canais de atendimento a distância da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando não estiver disponível a autenticação por meio da conta gov.br. §1º ....................................................................................................................... § 2º Para solicitações de serviços a distância mediante autenticação por meio da conta gov.br, com nível prata ou ouro, é obrigatória a utilização de procuração digital, exceto para solicitações de inscrição e consulta ao número de CPF."(NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024: I - o art. 6º-A, na Seção III do Capítulo III; e II - o art. 8º-A, na Seção I do Capítulo IV. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO
Metadados
Assinatura21/11/2025
Publicação no DOU21/11/2025
Vigência06/06/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:37
Última verificação11/07/2026, 23:37
ID internoIN-RFB-2293-2025
Fonterfb
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