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Instrução Normativa RFB nº 2287, de 28 de outubro de 2025

Dispõe sobre os requerimentos de comprovação de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.

Publicação: 03/11/2025Vigência: 03/11/2025Nº: 2287/2025
Análise

Impacto — resumo

Nova IN RFB regulamenta a emissão digital de Atestados de Residência Fiscal e de Rendimentos Auferidos por Não Residentes, que passam a ser requeridos exclusivamente pelo e-CAC com autenticação gov.br nível Prata ou Ouro. A norma entra em vigor em 3 de novembro de 2025 e revoga as INs RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012. Exige adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e regularidade cadastral do CPF/CNPJ como condições para emissão.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa estabelece um novo rito totalmente digital para a obtenção de dois certificados fiscais: (i) Atestado de Residência Fiscal no Brasil, que comprova a residência fiscal de pessoa física ou jurídica em determinado período; e (ii) Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, que atesta valores pagos/creditados e o IRRF correspondente. O requerimento passa a ser feito exclusivamente via e-CAC, exigindo conta gov.br com selo Prata ou Ouro. Para pessoas jurídicas, o pedido deve ser feito pelo estabelecimento matriz. Os atestados serão emitidos eletronicamente com código de verificação para consulta de autenticidade no site da RFB. A emissão do Atestado de Residência Fiscal é condicionada à adesão ao DTE, à regularidade cadastral do CPF (não pode estar pendente de regularização, suspenso, cancelado ou nulo) ou CNPJ (deve estar ativo), e à efetiva residência fiscal no período solicitado. No caso de indeferimento, o contribuinte pode protocolar novo requerimento com justificativas e documentos comprobatórios. Para o Atestado de Rendimentos, exige-se também adesão ao DTE, que o destinatário não seja residente fiscal no Brasil e que haja comprovação dos rendimentos. A norma prevê regra de transição: requerimentos protocolados antes da vigência seguem o rito da IN RFB 1.226/2011 e devem ser analisados em até 60 dias da vigência. As INs RFB 1.226/2011 e 1.301/2012 são expressamente revogadas.

Quem é afetado

Pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que necessitem comprovar residência fiscal perante autoridades estrangeiras (ex.: para aplicação de tratados contra dupla tributação). Pessoas jurídicas brasileiras (estabelecimento matriz) que precisem do atestado de residência fiscal. Fontes pagadoras brasileiras que realizam pagamentos a não residentes e precisam comprovar os rendimentos e o IRRF retido. Pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior que auferiram rendimentos no Brasil e precisem do atestado para fins de crédito tributário em seu país de residência.

O que fazer

1) Verificar e regularizar a situação cadastral do CPF (não pode estar pendente de regularização, suspenso, cancelado ou nulo) ou do CNPJ (deve estar ativo). 2) Adotar ou confirmar a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). 3) Obter conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro para acesso ao e-CAC. 4) Para pessoas jurídicas, o requerimento deve ser protocolado pelo estabelecimento matriz. 5) Reunir documentos comprobatórios de residência fiscal ou de rendimentos auferidos para eventual protocolo de justificativas em caso de indeferimento. 6) Requerimentos antigos (pré-vigência) devem ser acompanhados: a RFB tem até 60 dias da vigência (até 02/01/2026) para analisá-los.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRF

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 9580/2018análiseIN RFB 2119/2022análiseIN RFB 2172/2024análise

Histórico e alterações

Revoga

IN RFB 1226/2011análiseIN RFB 1301/2012análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrada em vigor da Instrução Normativaaté 03/11/2025
obrigatório
Prazo máximo para a RFB analisar requerimentos de atestado protocolados antes da vigência (rito da IN RFB 1.226/2011)até 02/01/2026

Timeline

Início de vigência03/11/2025

Entrada em vigor da norma e início do novo procedimento digital para atestados. Requerimentos passam a ser feitos exclusivamente via e-CAC.

Revogação03/11/2025

Revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011.

Revogação03/11/2025

Revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.301, de 20 de novembro de 2012.

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 , e na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o direito de interessados em comprovar: I - a residência fiscal no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; e II - a renda auferida no Brasil por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá os seguintes atestados mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais: I - Atestado de Residência Fiscal no Brasil; e II - Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. Parágrafo único. Os modelos de atestados serão definidos em Ato Declaratório Executivo editado pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit e pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad e disponibilizados no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. Art. 3º Os atestados relacionados no art. 2º serão emitidos mediante requerimento protocolado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >, mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro. § 1º No caso de pessoa jurídica, o requerimento a que se refere o caput deverá ser protocolado pelo estabelecimento matriz. § 2º No momento do protocolo, poderão ser exigidas ou coletadas informações adicionais de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º O ateste da autoridade tributária brasileira será formalizado eletronicamente, mediante a geração de código de verificação, cuja autenticidade poderá ser consultada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. Parágrafo único. O ateste eletrônico poderá ser substituído pela assinatura digital ou física da autoridade tributária brasileira, a critério desta. CAPÍTULO III DO ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL Art. 5º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil visa atestar que o interessado teve residência fiscal no Brasil, conforme previsto na legislação tributária, no período informado no requerimento. § 1º No requerimento a que se refere o caput, deverão ser indicados: I - o termo inicial e final do período para o qual o interessado deseja o ateste; e II - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 2º O termo final a que se refere o inciso I do § 1º não será posterior à data de emissão do atestado. § 3º Para a pessoa física, aplicam-se os conceitos de residente e de não-residente no País previstos nos arts. 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 . Art. 6º O Atestado de Residência Fiscal no Brasil não será emitido nas hipóteses de: I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; II - a pessoa física requerente: a) possuir número de inscrição no CPF em situação cadastral "Pendente de Regularização", "Suspensa", "Cancelada" ou "Nula", nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024 ; b) ter deixado de ser residente fiscal no Brasil durante o período informado no requerimento, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 ; ou III - a pessoa jurídica requerente: a) possuir número de inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de "ativa", nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 ; ou b) possuir data de inscrição cadastral no CNPJ posterior ao termo inicial informado no requerimento. Art. 7º Caso o Atestado de Residência Fiscal no Brasil seja indeferido, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos II e III, o contribuinte poderá protocolar novo requerimento com justificativas e documentos que comprovem o atendimento aos requisitos de residência fiscal estabelecidos pela legislação tributária, hipótese em que a autoridade tributária brasileira avaliará a situação específica e poderá afastar, quando cabível, os impedimentos identificados. CAPÍTULO IV ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTES Art. 8º O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes visa atestar: I - o valor dos rendimentos pagos ou creditados a residente ou domiciliado no exterior, durante o período informado no requerimento; e II - o imposto sobre a renda retido no Brasil durante o período informado no requerimento. Art. 9º O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes poderá ser solicitado: I - pela fonte pagadora dos rendimentos no País; ou II - por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, somente será admitida a solicitação caso a pessoa física ou jurídica residente no exterior possua inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. Art. 10. O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes não será emitido nas hipóteses de: I - a pessoa física ou jurídica requerente não ter aderido ao DTE; II - o destinatário dos rendimentos ser considerado residente fiscal no País durante o período informado no requerimento; ou III - não haver comprovação dos valores dos rendimentos auferidos no Brasil durante o período informado no requerimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. 11. Aplica-se o rito previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011 , aos requerimentos protocolados anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa. § 1º Os requerimentos a que se refere o caput deverão ser analisados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de vigência desta Instrução Normativa. § 2º A partir da vigência desta Instrução Normativa, não serão admitidos novos requerimentos de atestado protocolados com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011 . CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011; e II - a Instrução Normativa RFB nº 1.301, de 20 de novembro de 2012. Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de novembro de 2025. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura03/11/2025
Publicação no DOU03/11/2025
Vigência03/11/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:42
Última verificação11/07/2026, 23:42
ID internoIN-RFB-2287-2025
Fonterfb
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