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Instrução Normativa RFB nº 2286, de 21 de outubro de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, para dispor sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de crédito de que tratam a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e a Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025.

Publicação: 22/10/2025Nº: 2286/2025
Análise

Impacto — resumo

A IN RFB altera a IN RFB nº 1.969/2020 para disciplinar a incidência do IOF sobre operações de crédito destinadas à liquidação ou amortização de dívidas no âmbito da MP nº 1.314/2025, com alíquotas distintas conforme o enquadramento legal. Também estabelece isenção de IOF para operações de financiamento de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas, nos termos da Portaria MCID nº 1.177/2025.

Impacto — detalhado

A norma insere os arts. 10-B e 10-C no corpo da IN RFB nº 1.969/2020, que regulamenta o IOF. O art. 10-B submete as operações de crédito da MP nº 1.314/2025 ao IOF com duas hipóteses de alíquotas: (i) alíquota prevista no art. 8º, caput, inciso XV, do Decreto nº 6.306/2007, para operações enquadradas no art. 2º da MP (liquidação ou amortização de dívidas); e (ii) alíquota prevista no art. 8º, caput, inciso IV, e § 5º, do mesmo Decreto, para operações enquadradas no art. 3º da MP. O art. 10-C concede isenção de IOF, com fundamento no art. 9º, caput, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007, para financiamentos de melhoria habitacional em áreas urbanas conforme definido pela Portaria MCID nº 1.177/2025. Complementarmente, são criadas as Seções VI e VII no Capítulo II da IN RFB nº 1.969/2020 para abrigar sistematicamente essas novas disposições. A vigência é imediata, na data de publicação.

Quem é afetado

Instituições financeiras e demais agentes concedentes de crédito no âmbito da MP nº 1.314/2025; pessoas físicas e jurídicas tomadoras desses créditos; agentes financeiros que operam linhas de financiamento para melhoria habitacional em áreas urbanas (Portaria MCID nº 1.177/2025); mutuários de financiamentos habitacionais urbanos.

O que fazer

Instituições financeiras devem adequar seus sistemas de cálculo e recolhimento do IOF para aplicar a alíquota correta conforme o enquadramento da operação de crédito (art. 2º ou art. 3º da MP nº 1.314/2025). Para financiamentos habitacionais de melhoria em áreas urbanas, parametrizar a isenção de IOF com base no art. 9º, I, do Decreto nº 6.306/2007, exigindo comprovação do enquadramento na Portaria MCID nº 1.177/2025. Tomadores devem verificar se a instituição financeira está aplicando corretamente as alíquotas reduzidas ou a isenção cabível.

Taxonomia

Tributos afetados

IOF

Operações afetadas

Operações de crédito para liquidação ou amortização de dívidas (MP nº 1.314/2025)Operações de financiamento para intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas (Portaria MCID nº 1.177/2025)

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6306/2007análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1969/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10-B. As operações de crédito de que trata a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025 , estão sujeitas à incidência do IOF às alíquotas previstas: I - no art. 8º, caput, inciso XV, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , quando a operação a ser liquidada ou amortizada enquadrar-se no art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025 ; e II - no art. 8º, caput, inciso IV, e § 5º, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , quando a operação a ser liquidada ou amortizada enquadrar-se no art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025 ." (NR) "Art. 10-C. As operações de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas de que trata a Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, são isentas do IOF, nos termos do art. 9º, caput, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 ." (NR) Art. 2º Ficam inseridas as seguintes Seções no Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020: I - Seção VI, localizada imediatamente antes do art. 10-B, com o seguinte enunciado: "Seção VI Do IOF sobre operações de crédito para liquidação ou amortização de dívidas de que trata a Medida Provisória nº 1.314, de 2025 ." (NR) II - Seção VII, localizada imediatamente antes do art. 10-C, com o seguinte enunciado: "Seção VII Do IOF sobre operações de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas" (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura22/10/2025
Publicação no DOU22/10/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:44
Última verificação11/07/2026, 23:44
ID internoIN-RFB-2286-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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