Instrução Normativa RFB nº 2284, de 14 de outubro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN altera as regras de parcelamento de débitos perante a RFB, modificando os requisitos documentais (novos modelos de Anexos I a IV), ajustando os percentuais de multa de mora na consolidação (20% para débitos tributários e 30% para não tributários) e renomeando o Capítulo V da IN RFB 2.063/2022. Também revoga dispositivo que exigia um dos documentos anteriormente requeridos.
Impacto — detalhado
A presente Instrução Normativa promove três alterações e uma revogação no texto da IN RFB 2.063/2022, que disciplina o parcelamento de débitos administrados pela RFB. No art. 3º, §4º, o inciso I passa a prever que o pedido de parcelamento seja formalizado conforme modelos dos Anexos I, II ou III; o inciso III, alínea "d", passa a exigir autorização para débito em conta conforme modelo do Anexo IV (exceto para estados, DF e municípios). No art. 8º, §2º, a multa de mora incidente sobre a dívida consolidada passa a ser de 20% para débitos de natureza tributária (art. 61 da Lei 9.430/96) e 30% para débitos de natureza não tributária (art. 84 da Lei 8.981/95). O Capítulo V tem seu enunciado alterado para "DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA". Por fim, é revogado o inciso II do §3º do art. 3º, que provavelmente exigia documento ou requisito agora dispensado ou substituído pelos novos modelos de anexos.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que solicitam parcelamento de débitos federais tributários e não tributários perante a Receita Federal do Brasil. Estados, Distrito Federal e municípios são excepcionados da exigência de autorização para débito em conta (Anexo IV).
O que fazer
Revisar e atualizar os procedimentos internos de solicitação de parcelamento, utilizando os novos modelos de Anexos I, II, III e IV disponibilizados pela RFB. Adequar os cálculos de consolidação de débitos aplicando a multa de mora de 20% para débitos tributários e 30% para não tributários. Verificar se o documento antes exigido pelo inciso II do §3º do art. 3º (ora revogado) não é mais necessário nos novos pedidos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 84, caput, § 8º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. § 4º ..................................................................................................................... I - formalizado de acordo com o modelo constante do Anexo I, II ou III; ................................................................................................................................ III - instruído com: ............................................................................................................................. d) autorização para débito em conta das prestações do parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, exceto no caso de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora: I - de 20% (vinte por cento), quando se tratar de débito de natureza tributária ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , art. 61); ou II - de 30% (trinta por cento), quando se tratar de débito de natureza não tributária ( Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , art. 84)." (NR) Art. 2º O Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA" (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2284-2025rfb