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Instrução Normativa RFB nº 2279, de 1º de setembro de 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

Publicação: 08/09/2025Vigência: 07/05/2025Nº: 2279/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta IN altera a IN RFB nº 1.753/2017 para incluir os Anexos V (CPC 06 R2 - Arrendamento Mercantil), VI (CPC Liquidação - Entidades em Liquidação) e VII (Resolução CMN nº 4.975/2021). O Anexo VII orienta instituições financeiras sobre o tratamento tributário da adoção dos procedimentos contábeis da Resolução CMN 4.975/2021. Revoga parcialmente alterações anteriores das INs RFB nº 1.889/2019 e nº 2.120/2022.

Impacto — detalhado

A norma promove três modificações na IN RFB nº 1.753/2017 (que trata do tratamento tributário de modificações ou adoções de novos métodos contábeis, com base na Lei nº 12.973/2014): 1. Altera o art. 4º para incluir os incisos V, VI e VII, referentes respectivamente ao Anexo V (Pronunciamento Técnico CPC 06 R2 - Operações de Arrendamento Mercantil), Anexo VI (Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação) e Anexo VII (Resolução CMN nº 4.975/2021). 2. Acrescenta o Anexo VII, que estabelece que os procedimentos contábeis da Resolução CMN nº 4.975/2021, quando adotados por instituições financeiras e demais autorizadas pelo Bacen, configuram modificação ou adoção de novos métodos contábeis. Tais instituições devem observar a Lei nº 6.099/1974 (arrendamento mercantil) e demais normas tributárias vigentes, além do Anexo V (CPC 06 R2) quando aplicável. É permitido o uso de contas de compensação no Cosif ou contas internas para controle, sem prejuízo das regras tributárias. 3. Revoga parcialmente: (a) o art. 1º da IN RFB nº 1.889/2019 na parte que alterava o inciso V do art. 4º da IN 1.753; e (b) o art. 1º da IN RFB nº 2.120/2022 na parte que alterava os incisos V e VI do art. 4º da IN 1.753. Essas revogações refletem a reorganização dos anexos com a inclusão do novo Anexo VII. A vigência é imediata, na data de publicação no DOU.

Quem é afetado

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que adotem os procedimentos da Resolução CMN nº 4.975/2021. Empresas que realizam operações de arrendamento mercantil sujeitas ao CPC 06 (R2). Entidades em processo de liquidação abrangidas pelo Pronunciamento Técnico CPC Liquidação. Profissionais de contabilidade e consultoria tributária que assessoram essas entidades.

O que fazer

Instituições financeiras devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais à luz da Resolução CMN nº 4.975/2021 e do novo Anexo VII da IN RFB nº 1.753/2017. É necessário observar as regras de tributação da Lei nº 6.099/1974 e demais normas tributárias ao adotar os novos métodos contábeis. Podem ser utilizadas contas de compensação no Cosif ou contas de uso interno para controles. Recomenda-se que as áreas contábil e fiscal revisem conjuntamente os impactos da adoção da Resolução CMN 4.975/2021 para garantir neutralidade tributária conforme a Lei nº 12.973/2014.

Taxonomia

Operações afetadas

Operações de arrendamento mercantil (leasing)Operações de entidades em liquidação

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

IN RFB 1700/2017análise

Histórico e alterações

Altera

IN RFB 1753/2017análise

Revoga

IN RFB 1889/2019análiseIN RFB 2120/2022análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação07/05/2025

Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor

Início de vigência07/05/2025

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 4º

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , no art. 58, parágrafo único, e no art. 63, caput, inciso II, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , e no art. 283, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.4º........................................................................................................................ .................................................................................................................................... V - Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC; VI - Anexo VI, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC; e VII - Anexo VII, que estabelece procedimentos relativos à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.889, de 6 de maio de 2019, na parte em que altera o inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017; e II - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.120, de 12 de dezembro de 2022, na parte em que altera os incisos V e VI do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO (Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017) Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021 1. Os procedimentos contábeis estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, caso adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. 2. As instituições a que se refere o item 1 deverão observar o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , e nos demais atos normativos em vigor que disponham sobre as regras de tributação e, conforme o caso, obedecer ao disposto no Anexo V, que dispõe sobre os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil - CPC 06. 3. A adoção, por parte das instituições a que se refere o item 1, de controles por meio de contas de compensação criadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, aprovado pelo Banco Central do Brasil ou por meio de contas de uso interno de cada instituição, não prejudica o disposto nesta Instrução Normativa.
Metadados
Assinatura08/09/2025
Publicação no DOU08/09/2025
Vigência07/05/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:48
Última verificação11/07/2026, 23:48
ID internoIN-RFB-2279-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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