Instrução Normativa RFB nº 2278, de 28 de agosto de 2025
Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN estende as obrigações da e-Financeira às instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento, equiparando-os às instituições financeiras tradicionais. Determina ainda que contas de pagamento sejam informadas por todas as instituições do SFN e SPB. Indícios de crimes contra a ordem tributária serão comunicados às autoridades competentes.
Impacto — detalhado
A norma determina que instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento (definidos no art. 6º, I a VI, da Lei nº 12.865/2013) passam a se sujeitar às mesmas obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras do SFN e SPB quanto à apresentação da e-Financeira (IN RFB nº 1.571/2015). A exceção prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865/2013 é expressamente afastada, ampliando o alcance subjetivo da obrigação. Adicionalmente, todas as instituições integrantes do SFN e SPB passam a ter o dever de informar contas de pagamento na e-Financeira — antes restritas às contas bancárias tradicionais. A Cofis fica autorizada a editar atos complementares. Eventuais indícios de crimes, inclusive lavagem de dinheiro e fraudes, deverão ser comunicados nos termos da Portaria RFB nº 1.750/2018. Vigência imediata na data de publicação.
Quem é afetado
Instituições de pagamento (emissores de moeda eletrônica, credenciadores, subcredenciadores), participantes de arranjos de pagamento (bandeiras, adquirentes, facilitadores), instituições financeiras do SFN e SPB que antes não informavam contas de pagamento na e-Financeira, e, indiretamente, titulares de contas de pagamento cujos dados passarão a ser reportados ao Fisco.
O que fazer
Instituições de pagamento e participantes de arranjos devem: (1) adequar sistemas para coleta e envio dos dados exigidos na e-Financeira conforme leiaute da IN RFB nº 1.571/2015; (2) incluir contas de pagamento no escopo de reporte; (3) implementar controles internos para detecção de indícios de crimes tributários e lavagem de dinheiro para comunicação às autoridades; (4) monitorar atos complementares da Cofis sobre obrigações específicas.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes. Parágrafo único. Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018 . Art. 2º As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos sujeitam-se às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB relativas à apresentação da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015 . Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, devem ser observadas as definições constantes do art. 6º, caput, incisos I a VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , afastada a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive quanto às contas de pagamento a serem informadas na e-Financeira por todas as instituições integrantes do SFN e do SPB. Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2278-2025rfb