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Instrução Normativa RFB nº 2277, de 22 de agosto de 2025

Estabelece os requisitos e condições para relocalização, transferência e extinção de licenciamento de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Publicação: 25/08/2025Vigência: 11/04/2025Nº: 2277/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta IN estabelece as regras para que administradoras de CLIA possam relocalizar suas instalações, transferir a licença em casos de reorganização societária ou extinguir voluntariamente o licenciamento. Os procedimentos exigem autorização da Receita Federal, comprovação de requisitos técnicos e manutenção do controle aduaneiro, sem interrupção dos serviços nos casos de interesse público.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa disciplina três situações específicas para os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) licenciados sob as MPs 320/2006 e 612/2013: (i) relocalização — permitida dentro do mesmo município ou para outro não abrangido por edital de porto seco, mediante comprovação de desapropriação, força maior ou interesse público, com ônus integral do licenciado e manifestação favorável dos órgãos anuentes do comércio exterior, formalizada por ADE do Superintendente Regional; (ii) transferência do licenciamento — facultada nos casos de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, condicionada à manutenção dos requisitos originais de idoneidade, patrimônio líquido e alfandegamento, também formalizada por ADE; (iii) extinção — a qualquer momento por solicitação da administradora, com desalfandegamento concomitante e expedição de ato único. A IN reforça a obrigação de manter o atendimento às normas de alfandegamento enquanto perdurar o licenciamento, sob pena de sanções.

Quem é afetado

Empresas administradoras de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) licenciadas na vigência das MPs 320/2006 e 612/2013, ou seja, operadores de recintos alfandegados de uso público em zona secundária. Também afeta potenciais sucessoras em processos de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação ou transformação) e os órgãos anuentes do comércio exterior que precisam se manifestar nos pedidos de relocalização.

O que fazer

Administradoras de CLIA devem revisar os novos procedimentos para planejar eventuais mudanças. Para relocalização: preparar justificativas técnico-econômicas, comprovar o motivo alegado (desapropriação, força maior ou interesse público), garantir que não haverá interrupção dos serviços e obter manifestação favorável dos órgãos anuentes, abrindo processo digital no portal de serviços da RFB. Para transferência: manter atualizados os requisitos de idoneidade dos sócios e composição do patrimônio líquido, abrir processo digital informando a reorganização societária. Para extinção: formalizar o pedido observando os procedimentos de desalfandegamento da legislação específica da RFB.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ; nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; Parecer SEI nº 167/2018/CCP/PGA/PGFN-MF, aprovado pelo Ministro de Fazenda em 16 de dezembro de 2024, no inciso III, § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006 , e no inciso IV, § 1º do art. 2ª; e no art. 4º da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013 , resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e condições para relocalização, transferência e extinção de licenciamento de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) licenciado na vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006 , e da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013 . Art. 2º Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) o recinto alfandegado de uso público instalado em zona secundária, licenciado nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa, onde poderão ocorrer: I - operações de movimentação, armazenagem, industrialização, manutenção ou despacho aduaneiro de mercadorias, remessas expressas internacionais e bens, inclusive de viajantes, sob controle aduaneiro; e II - prestação de serviços conexos à movimentação e à armazenagem de mercadorias ou bens, sob controle aduaneiro, prestados pelo CLIA, contratados facultativamente pelos usuários do recinto. CAPÍTULO II DA RELOCALIZAÇÃO Art. 3º Poderá ser admitida a relocalização do CLIA, dentro do mesmo município ou para outro município não abrangido por edital de licitação de porto seco, nos casos de: I - desapropriação pelo Poder Público do imóvel onde funciona o CLIA; II - eventos de força maior que inviabilizem a execução das atividades no CLIA; e III - situações que atendam ao interesse público, incluindo quando possibilitar a melhora do controle aduaneiro. § 1º A solicitação de relocalização deverá comprovar os fatos a que se referem os incisos do caput e será autorizada a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e desde que: I - seja instruída com as justificativas técnico-econômicas; II - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pelo licenciado; III - não ocorra a interrupção dos serviços prestados no caso do inciso III do caput; IV - os demais órgãos e entidades da administração pública federal, anuentes no comércio exterior, se manifestem favoravelmente ao desempenho de suas atividades no recinto. § 2º A solicitação de relocalização será solicitada por meio de processo digital aberto no portal de serviços da Receita Federal na Internet. Art. 4º O início das operações do CLIA na nova localidade depende do prévio alfandegamento do recinto, em conformidade com a legislação específica que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto. Art. 5º A autorização para a relocalização se dará por meio de despacho fundamentado no processo de licenciamento do recinto e será efetivada por meio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente Regional da Receita Federal de jurisdição que alfandegará o recinto e retificará os termos do licenciamento no tocante aos dados do novo local. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DO LICENCIAMENTO Art. 6º O disposto neste Capítulo aplica-se à transferência do licenciamento em razão de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária da autorizada a operar o CLIA, cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica. Art. 7º É facultada a transferência do licenciamento do CLIA, mediante autorização do Superintendente Regional da Receita Federal de jurisdição do recinto, que será solicitada por meio de processo digital aberto no portal de serviços da Receita Federal na Internet. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput fica condicionada à manutenção dos requisitos exigidos à época do licenciamento, quanto à condição de idoneidade dos sócios, da composição do patrimônio líquido e demais requisitos para o alfandegamento. Art. 8º A transferência do licenciamento será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) de alfandegamento do Superintendente Regional da Receita Federal de jurisdição do recinto em nome da sucessora. Art. 9º A não observância dos dispositivos dos arts. 6º a 7º poderá implicar na revogação de ofício do licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO LICENCIAMENTO Art. 10 A administradora do CLIA poderá, a qualquer momento, solicitar a revogação da licença para exploração de CLIA e o consequente desalfandegamento do recinto. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada com observância dos requisitos e procedimentos para o desalfandegamento estabelecidos em legislação específica da RFB, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto. § 2º O recinto será desalfandegado concomitantemente com a revogação do licenciamento, mediante a expedição de ato único. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 O CLIA deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às normas gerais e procedimentos para o alfandegamento do recinto estabelecidos na legislação específica, estando sujeito às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor. Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura25/08/2025
Publicação no DOU25/08/2025
Vigência11/04/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:50
Última verificação11/07/2026, 23:50
ID internoIN-RFB-2277-2025
Fonterfb
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